Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801183-85.2022.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801183-85.2022.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-85.2022.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: EDILSON BEZERRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-85.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: EDILSON BEZERRA DE BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que descobriu que seu nome/cpf foi inscrito indevidamente no SERASA; essa inscrição foi motivada por dívidas decorrentes de supostos contratos firmados com o banco requerido; que não firmou nenhum contrato com o banco requerido. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para que o nome do autor seja retirado do cadastro de proteção de crédito; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de pretensão resistida; regularidade da inscrição do autor em cadastro de inadimplentes; exercício regular de direito; ausência de cobrança indevida; ausência de danos morais. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente o julgamento improcedente da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cabe ressaltar que estamos diante de um dano provocado pela relação de consumo a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto a negativação indevida. Se não vejamos: 1.Processo nº 0801181-18.2022.8.18.0046 - Contrato nº 106429031 no valor de R$5.232,12, com inclusão da negativação em 23/04/2022 – ID 31741633, Pág.01. A parte requerida apresenta contrato, entretanto, este não se encontra assinado, mas sim, a proposta do contrato. Cabe ressaltar que a assinatura não é do consumidor, pois diverge de todas as assinaturas subscritas nos documentos pessoais da parte requerente, registra-se ainda, que a parte requerente não juntou os documentos pessoais da pessoa que realizou a contratação, demonstrando assim, que realmente não se trata do consumidor a pessoa que realizou o contrato. 2. Processo 0801182-03.2022.8.18.0046 - Contrato nº 634004 no valor de R$1.129,62, com inclusão da negativação em 27/05/2022 – ID 31741604, não houve apresentação de contrato, e sim, impugnação genérica, o que caracteriza confissão nos termos do Art. 341 do CPC. 3. Processo 0801183-85.2022.8.18.0046 - Contrato nº 150647171 NO VALOR DE R$5.761,29, com inclusão da negativação em 10/04/2022, ID 31742199, não houve apresentação de contrato, e sim, impugnação genérica, o que caracteriza confissão nos termos do Art. 341 do CPC. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: Conduta comissiva ou omissiva; dano; nexo causal entre conduta e dano.   Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (negativar o nome do consumidor pelo exercício regular do seu direito); dano causado ao autor (honra atributo da imagem perante a sociedade) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do autor(negativação) a ensejar o dano (moral). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Logo a negativação se perfaz indevida e gerou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: condeno a parte requerida em danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com juros de mora a contar da negativação indevida 10/04/2022, art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar da data de hoje. Determino a retirada do nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), referente ao débito exposto nas iniciais sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente reiterou os termos da contestação, e requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais. 

 

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora recorrido, não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos marais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801183-85.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDILSON BEZERRA DE BRITO

Publicação

02/09/2024