TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802869-06.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JOSINA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO EXONERADO. 1. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. 2. Férias e terço de férias não pagos. Verbas devidas. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Floriano – PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Ação de Cobrança – Férias e 13º Salário nº 0802869-06.2021.8.18.0028, proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 13200510, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Município de Floriano a pagar as verbas relativas as férias referentes ao período de Março de 2017 a Dezembro de 2020, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo o valor devido ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC.
Insatisfeito, o Município de Floriano – PI interpôs Apelação Cível ID 13200514, apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença, a qual defende necessitar de reforma. Aponta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, defendendo o seu conhecimento e cabimento. Alega a nulidade de ingresso da apelada/requerente no serviço público municipal, pois não foi aprovada em concurso público, configurando contratação nula. Sustenta serem indevidas as verbas de férias não pagas em decorrência da nulidade contratual, pois por força da nulidade, o contrato não gera efeitos pretéritos em favor da parte apelada.
Defende a necessidade de reforma da condenação em honorários advocatícios; e, ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte apelada/autora.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 13200517 trazendo uma síntese da demanda e arguindo a manutenção da sentença. Alega serem devidas as verbas deferidas em sede de sentença de primeiro grau, oportunidade na qual argumenta se tratarem de direitos sociais devidos as todos os trabalhadores, independente de qual regime de trabalho e forma de ingresso no serviço público. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 13508976, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. E os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
A demanda em análise apresenta uma ação de cobrança de verbas rescisórias de servidor público comissionado do Município de Floriano – PI na qual aponta o não recebimento de valores de férias, terço de férias e 13º salários referentes ao período de Março de 2017 e Dezembro de 2020. Por sua vez, o Município de Floriano – PI, em sua defesa, defende a nulidade do contrato de trabalho em razão do ingresso sem concurso público e não serem devidas as verbas pleiteadas.
Sobre o tema, importa destacar que resta demonstrado que a parte apelada/requerente foi servidora no Município de Floriano no período de Março de 2017 a Dezembro de 2020 ocupando o Cargo em Comissão. Observa-se, também, pelas provas acostadas, que os valores referentes a 13º salário o município comprovou o pagamento, não comprovando pagamento, entretanto, das verbas referentes a férias no período.
Assim, conforme restou decido na sentença, a parte apelada tem direito ao recebimento das verbas referentes às férias e terço de férias não pagas no período. Observe-se alguns julgados nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10505795520208260576 SP 1050579-55.2020.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato incontroverso que o apelado exerceu cargo comissionado, no período de 01.02.2016 a 30.12.2016, bem como é fato incontroverso que o apelante/MUNICIPIO não comprovou o pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas estas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu artigo 39, § 3º. 3. Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00340194420198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Assim, observando-se que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial e com o texto constitucional, entende-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. . Francisco Gomes da Costa Neto , no gozo de férias regulamentares;
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802869-06.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJOSINA ALVES DA SILVA
Publicação03/09/2024