Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0019865-82.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019865-82.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019865-82.2012.8.18.0140

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, ADAUTO FORTES JUNIOR

APELADO: LEONILDO ARAGAO GOMES
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CABRAL CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença vergastada.  Majoro a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão De Recursos do Estado do Piauí S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Direitos de Propriedade c/c. Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar proposta por Leonildo Aragão Gomes, julgou procedente o pedido contido na inicial, para determinar que a requerida forneça certidão de autorização de lavratura da escritura definitiva de propriedade do imóvel em favor do requerente. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), consoante estabelece o art. 85, § 8.º, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva para dar quitação e para fornecer a documentação necessária para o registro do imóvel no cartório competente, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença. (Id. 15277310)

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 15775611)

É o relatório.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

II.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ativa

Trata-se de ação na qual o autor objetiva a transferência de imóvel do SFH adquirido por cessão de direitos junto ao primeiro mutuário.

O recorrente arguiu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato fora registrado em nome do primeiro mutuário, cabendo a este realizar a transferência para o seu nome e, somente após, para o nome da autora. Defende também a ilegitimidade ativa, já que a autora não participou da seleção realizada pelo sistema financeiro de habitação. 

Registre-se que o autor realizou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com o mutuário anterior  (Id. 15277302 – Pág. 12/13). Em análise aos autos, verifica-se que a empresa requerida tinha conhecimento do fato ocorrido entre a autora e o antigo mutuário, Sra. Francisca Lima Nascimento Oliveira. (Id. 15277302 – Pág. 17 e 19)

Ademais, os direitos adquiridos pelo mutuário anterior foram sub-rogados pelo autor, através da cessão de direitos e obrigações oriundos do contrato de compra e venda firmada entre estes. A apelante é quem tem a plena legitimidade em realizar a transferência do bem, haja vista ser a vendedora originária, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva.

Nesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas.


III. MÉRITO

 

O caso em análise consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Id. 15277302 – Pág. 12/13), a comprovação da liquidação do contrato (Id. 15277302 – Pág. 16 e 19) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa.

Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo.

Nesse sentido, colaciono o entendimento majoritário dos tribunais:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO E ASSINADO PELAS PARTES. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento e a cessão dos direitos e obrigações decorrentes, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.015216-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)” 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA - COMPROVAÇÃO. Comprovada a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo comprador, bem como a recusa do vendedor em outorgar a escritura, a adjudicação compulsória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.221527-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)”. 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, diante da comprovação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e do pagamento do valor pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.15.015494-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)” 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO – ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA – LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu confirmou a quitação do imóvel pelo autor, o que evidencia a sua legitimidade para requerer a transferência do bem para o seu nome, bem como a legitimidade do requerido/apelante para efetivar esta transferência, haja vista ser o vendedor originário do mesmo. 2. O caso dos autos consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 41420 – pag. 1), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. 3. Apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível nº 0818017-51.2017.8.18.0140, Relatoria Des.(a) HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 21/02/2021)

 

Nesse sentido, é legítimo o direito do autor em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com  a antiga mutuária e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos.


IV. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença vergastada. 

Majoro a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0019865-82.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

LEONILDO ARAGAO GOMES

Publicação

25/07/2024