TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801459-10.2022.8.18.0146
RECORRENTE: ELYCLEIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, JULIANA VEIGA SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERÂMICA ENTREGUE COM DEFEITO. DEFESA ARGUMENTA FALHA NA INSTALAÇÃO DO PISO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O PRODUTO JÁ VEIO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a autor alega que o piso cerâmico comprando na empresa ré estava com defeito e que tentou resolver o problema com a ré mais não obteve êxito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo probatório, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 15818910).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, as provas que foram apresentadas deixam evidentes que o vício foi por defeito de fabricação, uma vez que a recorrente tentou logo no primeiro momento que notou o vício realizar a troca da cerâmica ou a restituição do dinheiro, mas a recorrida agindo de má fé e tentando se exime de sua responsabilidade orientou primeiro a instalação da cerâmica e só depois sua avaliação. (ID 15818965)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15818973).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Verificando-se o conjunto probatório, nota-se que não há nos autos prova de ter a autora recebido o produto já com defeito, assim, mesmo existindo a inversão do ônus da prova, cabe à autora fazer prova mínima do seu direito, em conformidade com ao artigo 373, I, do CPC.
Diante disso, feita a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0801459-10.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorELYCLEIA SOUSA DA SILVA
RéuRMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Publicação21/08/2024