TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800270-90.2019.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-90.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora, assistida pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués-PI, alega que é funcionária efetivo do Município de Gilbués-PI, cuja nomeação ocorreu no dia 29 de Março de 2010, após ser aprovada em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; recebe a título de vencimento o valor de R$1.152,69 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) mensalmente, senda está sua última remuneração; por força de lei, tem direito a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% incidente sobre o vencimento após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício; considerando que tem 9 anos de efetivo exercício no cargo, tem direito a usufruir da mudança de nível, à razão de 5% sobre seu vencimento básico, cuja concessão se daria de forma automática, sem a necessidade de requerimento, por ausência de previsão legal; até o presente momento não tem usufruído de tal benefício remuneratório, por ato omissivo do gestor Municipal, gerando perdas salariais, e assim lhe causando prejuízo financeiro; a aquisição da mudança de nível ocorreu em 29/03/2015, estando sem receber o adicional a mais de 4 (quatro) anos. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que a Câmara Municipal proceda a imediata progressão funcional, implantando reajuste de 5% sobre o salário-base da autora; ao final, confirmação da tutela e condenação do demandado a pagar as diferenças remuneratórias da progressão funcional, de forma retroativa.
Em contestação, o Requerido alegou a prescrição da pretensão autoral; a competência da justiça do trabalho para julgamento do feito; que a autora não requereu a progressão funcional no momento adequado, portanto seu direito precluiu. Por essas razões, requereu: reconhecimento da preliminar da preclusão do direito de adicional por tempo de serviço, com a consequente extinção do feito, e, subsidiariamente a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não há como negar que a lei municipal nº 80/2009 se trata do estatuto dos servidores públicos do Município reclamado. Neste norte, estamos diante de um regime jurídico estatutário único, levando a competência para processar e julgar tal demanda ao colo da justiça comum. Afasto, então, a preliminar de incompetência apresentada, declarando a competência deste juízo. om relação à outra preliminar da prescrição quinquenal, afasto por simples lógica, visto que o pedido da autora se faz em referência aos últimos 4 (quatro) anos e não com relação ao ano de 2010 até 2015 como se esquivou o requerido. Como se verifica na exordial, a autora ingressou no serviço público atendendo aos requisitos legais do art. 37, inc. II da CF/88, tendo sido aprovada em concurso público, entrando em exercício no ano de 2010. Tem-se claro, como exposto anteriormente, que os servidores do Município demandado possuem um estatuto próprio, qual seja a lei municipal nº 80/2009 de 10 de dezembro de 2009. Neste estatuto, mais precisamente na subseção III, art. 56, a qual nos importa, há, expressamente, a continência do pedido da autora. O requerido alega que para que se alcance o nível superior do mencionado art. deve, o servidor, requerer tal benefício. Não há qualquer possibilidade de se tomar como plausível ou verdadeiro, já que não consta previsão legal em texto algum. Caso conste, não foi apresentado a este juízo e caberia ao requerido provar tal alegação. Não pode a administração pública, simplesmente, negar a validade da lei municipal e de maneira discricionária dizer que se deve fazer de uma maneira que não encontra na lei respaldo. Ademais, há de se ressaltar a forma genérica como foi contestada as alegações autorais, notadamente quando o requerido alega que a autora afirma questões que não foram alegadas, nem ventiladas. Isto posto, em razão de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Deferir o pedido de gratuidade judicial; Determinar que seja provida a progressão funcional horizontal, reajustando o salário base da autora no patamar de 5% (cinco por cento), conforme art. 56 do estatuto dos servidores público do Município de Gilbués; Condenar o Requerido ao pagamento da diferença remuneratória referente aos 5% (cinco por cento) retroativo desde que atingiu o quinquênio até a data da sentença que não tiverem sido pagas, tudo atualizado monetariamente; Determinar a requerente que apresente a planilha de débito atualizada; Condenar o Réu em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da ação.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou que não há previsão legal que garanta os direitos da recorrida; que não há dotação orçamentária prévia autorizando o pagamento da diferença remuneratória da recorrida; que a fixação de honorários advocatícios foi desproporcional. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Sem custas processuais nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/80.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800270-90.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Publicação02/09/2024