Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801012-42.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora nos termos do art. 485, III do CPC. Intimação pessoal da requerente, via carta com aviso de recebimento (AR), para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Inércia da financeira requerente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801012-42.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801012-42.2023.8.18.0031

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

APELADO: IZAINE DE CARVALHO NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora nos termos do art. 485, III do CPC. Intimação pessoal da requerente, via carta com aviso de recebimento (AR), para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Inércia da financeira requerente. Sentença mantida. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801012-42.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: IZAINE DE CARVALHO NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra Izaine de Carvalho Nunes, ora apelada.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais; sem honorários em razão da ausência de citação da requerida.

Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, por não ter havido a intimação pessoal do apelante para manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.

Aduz que o abandono do processo não pode ser presumido, razão pela qual é indispensável que haja a intimação pessoal antes da extinção do feito. Requer, assim, a anulação da r. decisão recorrida e o prosseguimento da demanda.

Não houve contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Cuida-se, na espécie, de ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face de Izaine de Carvalho Nunes.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve abandono processual por parte da autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A apelante foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, para informar o endereço atualizado para localização do veículo objeto da ação, a fim de que fosse expedido novo mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.

Porém, não houve manifestação, conforme Certidão de ID 15298880.

Em seguida, a apelante foi regularmente intimada por carta com aviso de recebimento (AR positivo juntado ao ID 15298884), no endereço constante da petição inicial, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Porém, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 15298885.

Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, nos seguintes termos:


         “(...) Trata-se de ação de busca e apreensão na qual foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, porém, a certidão do oficial de justiça responsável pela diligência consta a informação de que a parte requerida vendeu o veículo, portanto, o mandado foi devolvido e não houve a citação da requerida.

             Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado a fim de localizar o bem objeto da lide, a mesma não se manifestou, tendo o processo ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias.

            Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

Omissis

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

            No caso dos autos, a parte autora não se manifestou para informar o endereço atualizado a fim de localizar o bem objeto da lide, portanto, deixando de adotar providência essencial ao andamento do processo, pois é ônus da parte autora indicar a localização do bem pretendido para dar andamento à ação, ou apresentar manifestação com prova da sua impossibilidade.

            O não cumprimento do ônus caracteriza abandono da causa, o que implica na extinção do processo.

            (…)

        ANTE AO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ABANDONO, na forma do Art. 485, III, do CPC.”

 

 

A falta de manifestação da autora, certificada no ID 15298880 e ID 15298885, configura desídia para impulsionar o processo e, de fato, caracteriza hipótese de abandono da causa, cuja disciplina está estabelecida no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, devidamente cumpridos os requisitos formais previstos no art. 485, § 1º, do Estatuto Processual Civil (“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.), a sentença deve ser mantida.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.

2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.

3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)



APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Abandono processual configurado. Instituição financeira autora que, regularmente intimada, via carta registrada enviada ao endereço constante da petição inicial, para que desse andamento ao processo no prazo de dez dias, quedou-se inerte. Preenchidos os requisitos formais do art. 485, § 1º, do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1009096-19.2022.8.26.0271; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024)



BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Processo extinto sem resolução de mérito por inércia do autor em dar andamento ao feito (CPC, art. 485, III). Hipótese de abandono do processo devidamente reconhecida, cumprido o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012571-66.2018.8.26.0224; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)



Ação de execução. Banco-exequente que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Aplicação subsidiária do art. 485, do CPC ao processo de execução. Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Inaplicabilidade da Súmula n. 240, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002601-26.2019.8.26.0024; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023)


Por fim, não tendo sido aperfeiçoada a angularização da relação processual em primeiro grau, não houve a condenação em verbas sucumbenciais.

 Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

 Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da requerida.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.




Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801012-42.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

IZAINE DE CARVALHO NUNES

Publicação

25/07/2024