Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0801009-37.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS (e ao saldo de salário); 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801009-37.2021.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801009-37.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: MARIA FELIX DE SA MOURA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO  – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI -  ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS (e ao saldo de salário); 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, Ação de Cobrança ajuizada por MARIA FELIX DE SÁ MOURA em face do FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, alegando em síntese que:

(...) “ firmou contrato de prestação de serviço com o Réu em 22/07/2003, para exercer a função de técnica de enfermagem junto a Maternidade Municipal Mãe Elisa, lotado na secretaria municipal de saúde. Conforme CNIS em anexo, é possível perceber que o órgão pagador era o Município de São João do Piauí, sob o regime de contrato temporário; Que o período de vigência do contrato foi de 22/07/2003 a 31/12/2020; Que parte Autora foi desligada do quadro de funcionários, sem, contudo, o Réu ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, sem ter a Autora gozado e recebido suas férias vencidas, inerentes à o período trabalhado, com o acréscimo do terço constitucional. De igual modo, a Autora não recebeu o décimo terceiro dos anos trabalhados (...).” 

Sentença proferida em Id. 13860108, cujo dispositivo transcrevo:

(...) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (22/07/2003 à 31/12/2020), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.”

Em ID. 13860111 consta Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, alegando em suma que: preliminarmente, pela inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; ausência de provas, além da ocorrência da prescrição quinquenal; No mérito, alega que o contrato de trabalho da apelada foi celebrado ao arrepio da atual Constituição Federal (art.37, 11). Isto porque, a postulante foi contratada após o advento da CF/88 sem a devida prestação de concurso público. Aliás, embora a reclamante afirme na exordial que teria sido admitida em 1988, a mesma não juntou sequer cópia de sua CTPS ou outros documentos que possam confirmar tal afirmação; Que se impõe o reconhecimento da total nulidade do pretenso contrato de trabalho e, por conseguinte, somente seriam devidos os salários atrasados ou pagos a menor. isso porque, nulo o contrato, não gera nenhum efeito, a não ser quanto ao labor efetivamente desenvolvido (...)”. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja Reformada r. Sentença: a) que sejam acolhidas as preliminares, sendo o feito extinto sem resolução do mérito; b) no mérito, a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, conforme de Id.13860115.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 14995903 - Pág. 1).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR

Em suas razões recursais, o município apelante alega que a requerente pleiteia o recebimento de verbas, que supostamente lhes são devidas em virtude de ter exercido o cargo citado, entretanto, a Requerente não faz jus ao pleiteado, uma vez que fora contratada temporariamente, não possuindo assim nenhum efeito jurídico. Assim, resta evidenciado que há a ausência da causa de pedir o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.

Não obstante os argumentos expostos pelo município apelante verifica-se que constam da inicial, tanto a causa de pedir, como os pedidos formulados pela parte autora bem delineados. Ademais, verificar se o fato da requerente/apelada ter tido relação jurídica com o ente público por meio de contrato temporário, faz ou não jus ao recebimento das verbas que entende devidas, confunde-se com o mérito.

Afastada, portanto, a presente preliminar.

DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Ainda em suas razões recursais, o ente apelante alega preliminarmente não colacionou provas a fim de ratificar suas alegações. Novamente, sem razão.

Sem maiores delongas, tem-se que analisar o caderno processual, seu acervo probatório e ônus, confunde-se com o mérito, ainda mais, se considerarmos que o apelante utiliza-se da presente alegação em suas razões meritórias. Rejeitada a presente preliminar.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.

Compulsando a sentença, constata-se que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda (“respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação”), nos termos do Decreto nº 20.910 /32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto.

 

IV - DO MÉRITO 

Do exame dos autos, verifico que a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviço com o município apelante, em 22/07/2003, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para exercer junto ao Município Reclamado a função de técnica de enfermagem. Que o período de vigência do contrato foi 22/07/2003 a 31/12/2020.

Acrescenta que ao ser desligada em 31/12/20200, não recebeu os valores correspondentes aos períodos de férias proporcionais não gozadas e o terço de férias proporcional, bem como não ter sido efetuado qualquer depósito de FGTS em sua conta vinculada para esse título.

In casu, tenho que a parte Apelada demonstrou o vínculo existente como o ente político municipal, bem como, a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório (Id. 13860099 - Pág. 1/13860100 - Pág. 11).

Resta ainda incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

Ad argumentandum, não se pode olvidar que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa supra evoluiu, e o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). 

Segue a ementa do r. julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020).

 

Ocorre que, referido entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora, estando, pois, restrita a análise do presente ao recurso do município apelante em face da sentença proferida cujo tema referente ao FGTS fora objeto da condenação, conforme dispositivo, a seguir transcrito:

(...) “Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (22/07/2003 à 31/12/2020), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação....

Portanto, prosseguindo, Município Apelante não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora, posto que o ente municipal busca, em síntese, em sustentar que sem o referido requisito da prévia aprovação em concurso público, a contratação é nula, não gerando efeitos para nenhuma das partes contratantes, sendo indevida a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, bem como o reconhecimento da relação de emprego havida entre as partes.

Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.

Neste aspecto, trago à baila os enunciados de súmula deste ETJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.  1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018). 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).

 

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento da prejudicial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem.

É como voto.

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801009-37.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MARIA FELIX DE SA MOURA

Publicação

31/07/2024