Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0801349-10.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS IMPOSTOS PELA COISA JULGADA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DE TAIS VERBAS E/OU DE SUA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IR PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O juízo de 1º grau extrapolou os limites objetivos da demanda executiva (cumprimento de sentença), na medida em que a julgou improcedente, após ter passado à discussão acerca da natureza e/ou constitucionalidade de verbas salariais então acordadas para pagamento em favor da exequente (apelante), devidamente homologadas por sentença, com trânsito em julgado. Há que se observar o princípio da vinculação ao título executivo, que somente poderia ser desconstituído por meio da via adequada, qual seja a ação anulatória, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. 2 - O acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado judicialmente, faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto se não for previamente desconstituído por meio da ação própria. Precedentes. 3 - Noutras palavras, o acordo homologado em juízo, por meio do qual acertou-se o pagamento em favor da ora recorrente da quantia de R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), faz lei entre as partes, cabendo, nesta fase processual, tão somente discutir se os seus termos foram cumpridos e, em caso de resposta negativa, acerca do montante a ser adimplido, mas não mais sobre matérias que deveriam ser tratadas na fase de conhecimento. 4 - A questão relativa à incorporação de eventuais gratificações na remuneração da ora recorrente (legalidade e/ou constitucionalidade) poderá ser aventada pelo município apelado por outros meios jurídicos, mas não nesta demanda executiva, que visa tão somente o cumprimento de acordo homologado judicialmente para o pagamento da quantia R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), em favor da exequente, ora apelante. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída/cassada, com a ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da demanda executiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801349-10.2018.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801349-10.2018.8.18.0030

APELANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA COSTA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WELTON ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS IMPOSTOS PELA COISA JULGADA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DE TAIS VERBAS E/OU DE SUA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IR PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O juízo de 1º grau extrapolou os limites objetivos da demanda executiva (cumprimento de sentença), na medida em que a julgou improcedente, após ter passado à discussão acerca da natureza e/ou constitucionalidade de verbas salariais então acordadas para pagamento em favor da exequente (apelante), devidamente homologadas por sentença, com trânsito em julgado. Há que se observar o princípio da vinculação ao título executivo, que somente poderia ser desconstituído por meio da via adequada, qual seja a ação anulatória, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça.

2 - O acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado judicialmente, faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto se não for previamente desconstituído por meio da ação própria. Precedentes.

3 - Noutras palavras, o acordo homologado em juízo, por meio do qual acertou-se o pagamento em favor da ora recorrente da quantia de R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), faz lei entre as partes, cabendo, nesta fase processual, tão somente discutir se os seus termos foram cumpridos e, em caso de resposta negativa, acerca do montante a ser adimplido, mas não mais sobre matérias que deveriam ser tratadas na fase de conhecimento.

4 - A questão relativa à incorporação de eventuais gratificações na remuneração da ora recorrente (legalidade e/ou constitucionalidade) poderá ser aventada pelo município apelado por outros meios jurídicos, mas não nesta demanda executiva, que visa tão somente o cumprimento de acordo homologado judicialmente para o pagamento da quantia R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), em favor da exequente, ora apelante.

5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída/cassada, com a ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da demanda executiva.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir/cassar a sentença proferida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda executiva tenha seu prosseguimento regular, com o devido cumprimento do acordo homologado judicialmente (Id. 15093452). Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA COSTA BEZERRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801349-10.2018.8.18.0030) movido pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, ora apelado, por força de acordo homologado judicialmente, transitado em julgado, nos autos do Proc. nº 0000838-21.2013.8.18.0030, no qual acertou-se o pagamento em favor da ora recorrente de verbas salariais na quantia R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) (Id. 15093439).


Em sentença (Id. 15093593), o d. juízo de 1º grau, ao considerar que as cobranças ensejadoras das parcelas executadas derivaram de gratificações incorporadas à remuneração da exequente pelas Leis Municipais 032/2003 e 095/2008, não recepcionadas pela nova ordem constitucional estadual (art. 57, §2º, da CEPI), julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Justiça gratuita deferida, com a suspensão da exigibilidade das referidas verbas (art. 98, §3º, do CPC).


Em suas razões (Id. 15093596), a autora, ora apelante, sustenta que a arguição de inconstitucionalidade (não recepção) não pode servir para infirmar a resolução dada ao litígio. Aduz que a decisão decorrente do acordo homologado em juízo, transitada em julgado, não pode ser desrespeitada como se constituísse uma mera declaração de direitos, sem validade jurídica. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja desconstituída.


Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público Superior não se manifestou no feito (Id. 16361863).


É o relatório.

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente à resolução da controvérsia, entendo que o juízo de 1º grau extrapolou os limites objetivos da demanda executiva (cumprimento de sentença), na medida em que passou à discussão acerca da natureza e/ou constitucionalidade de verbas salariais então acordadas para pagamento em favor da exequente (apelante), devidamente homologadas em juízo, com trânsito em julgado. Há, no meu sentir, que se observar o princípio da vinculação ao título executivo, que somente poderia ser desconstituído por meio da via adequada, qual seja a ação anulatória, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória"(AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019), situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1965184 CE 2021/0328578-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Precedentes. 2. Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) – grifou-se.


Noutras palavras, o acordo homologado em juízo, por meio do qual acertou-se o pagamento em favor da ora recorrente da quantia de R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), faz lei entre as partes, cabendo, nesta fase processual, tão somente discutir se os seus termos foram cumpridos e, em caso de resposta negativa, acerca do montante a ser adimplido, mas não mais sobre matérias que deveriam ser tratadas na fase de conhecimento.


Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO RECONHECIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - ALVARÁ JUDICIAL – RECURSO PROVIDO. 1. Faz-se necessária a expedição de alvará judicial pra a efetivação do acordo homologado. 2. O acordo homologado faz lei entre as partes. 3. Embargos providos.

(TJ-PI - Ação Rescisória: 0006342-30.2015.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/02/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A sentença homologatória de acordo entre as partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva, haja vista que importa composição definitiva da lide. II - Existindo nos autos acordo homologado judicialmente não pode o magistrado, substituindo a vontade das partes litigantes, alterar substancialmente a tratativa, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 03699678720108090000 GOIANIA, Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/02/2011, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 767 de 24/02/2011) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido.

(TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - APELANTES - TERCEIRAS PREJUDICADOS - TITULARES DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE PODERÁ SER AFETADA PELO RESULTADO DA PRESENTE DEMANDA - LEGITIMIDADE RECURSAL. O terceiro juridicamente prejudicado, titular de relação jurídica que poderá vir a ser afetada pelo desfecho da ação tem legitimidade para interpor recurso contra a sentença terminativa, conforme inteligência do art. 996 do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA - PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS ASSISTENTES DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - REJEIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVA SENTENÇA - REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO ACORDO HOMOLOGADO PELA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO - ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NOVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA - PRETENSA REVISÃO OU ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACORDO - AÇÃO PRÓPRIA - SEGURANÇA JURÍDICA E IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. O acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por sentença, faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto se não for previamente desconstituído por meio da ação própria. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM APELAÇÃO - REQUISITOS CONFIGURADOS - CONCESSÃO. A antecipação da tutela recursal está condicionada à demonstração, de plano, dos requisitos dos artigos 995 e 300, ambos do Código de Processo Civil, presentes no caso, de modo que necessária a sua concessão. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, providos ambos os apelos, com concessão da antecipação da tutela recursal.

(TJ-MG - AC: 10338150055899002 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) – grifou-se.


Ademais, importante registrar que o pedido formulado pelo município ora apelado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, restringiu-se à eventual excesso de execução e à inclusão do pagamento das referidas verbas pela via do precatório, nos termos a seguir (Id. 15093461): “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Que o cumprimento de sentença impugnado seja julgado improcedente por este r. Juízo, por inobservância dos dispositivos legais elencados acima, julgando pela PROCEDÊNCIA da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar à contadoria deste juízo refaça a conta de liquidação constante da presente execução para que a mesma seja feita através de liquidação por artigos, reconhecendo o direito do Município à compensação real dos valores efetivamente pagos, bem como, que sejam utilizados os índices legais aplicáveis à espécie, na forma da fundamentação acima, requerendo seja considerada a planilha de cálculos anexa, que se consubstancia no valor de R$ 14.660,82, conforme PLANILHA ANEXA. Requer, ainda, que seja determinado que o pagamento seja feito através de PRECATÓRIO, já que o valor da execução é superior aquele definido na Lei Municipal Lei n. 249/2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 28 de agosto de 2020 (documento anexo)”.


A questão relativa à incorporação de eventuais gratificações na remuneração da ora recorrente (legalidade e/ou constitucionalidade) poderá ser aventada pelo município apelado por outros meios jurídicos, mas não nesta demanda executiva, que visa tão somente o cumprimento de acordo homologado judicialmente para o pagamento da quantia R$ 9.328,19 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em 19 (dezenove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,95 (quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), em favor da exequente, ora apelante (Id. 15093452).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir/cassar a sentença proferida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda executiva tenha seu prosseguimento regular, com o devido cumprimento do acordo homologado judicialmente (Id. 15093452).


Sem honorários sucumbenciais recursais.

 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0801349-10.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA COSTA BEZERRA

Réu

MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ

Publicação

15/07/2024