Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800985-38.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800985-38.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-38.2020.8.18.0169

RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: ANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA, LUCIMAR MATOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: KELMA MARQUES DA SILVA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 Cuida-se de ação de cobrança - contrato de locação movida por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP contra ANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA e LUCIMAR MATOS COSTA, em que se cobra alugueres atrasados e IPTU.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e o faço para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ R$20.569,78 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Julgo improcedentes os danos morais.

Razões do recorrente alegando: concessão dos benefícios da justiça gratuita, da inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, ausência de interesse, carência da ação, ausência do dano material, da ausência de provas – inexistência da constituição do devedor em mora, vedação de cláusulas abusivas nos contratos. Por fim requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto. 

 

 

 

 

VOTO  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, houve prorrogação tácita do contrato, que passou a valer por prazo indeterminado.

Nesse contexto, o art. 39 com a alteração trazida pela Lei nº 12.112/2009, uma vez prorrogada a locação é automática a prorrogação da fiança, pois decorre diretamente da lei.

E não tendo ocorrido notificação resilitória (única hipótese em que a fiadora estaria desobrigada), nada ocorreu para afastar sua responsabilidade solidária pela inadimplência do locatário que garantia.

Há, portanto, responsabilidade da fiadora pelo pagamento dos alugueres e encargos até a data da entrega das chaves.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Documentos colacionados à apelação desconsiderados. Hipótese que não se encaixa na previsão do art. 435 do Código de Processo Civil. Preclusão consumativa do ato. Mérito. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dicção do art. 39 da Lei nº 8.345/1991 permite também a prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado até a efetiva devolução do imóvel. Contrato firmado após a modificação do art. 39 pela Lei nº 12.112/2009. Prorrogação da fiança que é automática, pois decorre diretamente da lei. Inocorrência de notificação resilitória, única hipótese que desobrigaria o fiador nos termos do art. 835 do Código Civil. Responsabilidade da fiadora pelo pagamento dos alugueres e encargos até a data da entrega das chaves. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10092765820208260189 SP 1009276-58.2020.8.26.0189, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800985-38.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

ANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA

Publicação

30/08/2024