TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-38.2020.8.18.0169
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: ANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA, LUCIMAR MATOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: KELMA MARQUES DA SILVA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança - contrato de locação movida por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP contra ANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA e LUCIMAR MATOS COSTA, em que se cobra alugueres atrasados e IPTU.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e o faço para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ R$20.569,78 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Julgo improcedentes os danos morais.
Razões do recorrente alegando: concessão dos benefícios da justiça gratuita, da inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, ausência de interesse, carência da ação, ausência do dano material, da ausência de provas – inexistência da constituição do devedor em mora, vedação de cláusulas abusivas nos contratos. Por fim requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, houve prorrogação tácita do contrato, que passou a valer por prazo indeterminado.
Nesse contexto, o art. 39 com a alteração trazida pela Lei nº 12.112/2009, uma vez prorrogada a locação é automática a prorrogação da fiança, pois decorre diretamente da lei.
E não tendo ocorrido notificação resilitória (única hipótese em que a fiadora estaria desobrigada), nada ocorreu para afastar sua responsabilidade solidária pela inadimplência do locatário que garantia.
Há, portanto, responsabilidade da fiadora pelo pagamento dos alugueres e encargos até a data da entrega das chaves.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Documentos colacionados à apelação desconsiderados. Hipótese que não se encaixa na previsão do art. 435 do Código de Processo Civil. Preclusão consumativa do ato. Mérito. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dicção do art. 39 da Lei nº 8.345/1991 permite também a prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado até a efetiva devolução do imóvel. Contrato firmado após a modificação do art. 39 pela Lei nº 12.112/2009. Prorrogação da fiança que é automática, pois decorre diretamente da lei. Inocorrência de notificação resilitória, única hipótese que desobrigaria o fiador nos termos do art. 835 do Código Civil. Responsabilidade da fiadora pelo pagamento dos alugueres e encargos até a data da entrega das chaves. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10092765820208260189 SP 1009276-58.2020.8.26.0189, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/08/2024
0800985-38.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuANTONIO ROGERIO DA SILVA DE SOUSA
Publicação30/08/2024