TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-30.2021.8.18.0169
RECORRENTE: NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DÉBITOS ANTIGOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. Recurso conhecido e imProvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente(s) o(s) pedido(s) da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia da Unidade Consumidora nº 0599106-4, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas e confirmou a liminar concedida, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento por débito pretérito objeto de discussão neste processo, relativo à Unidade Consumidora nº 0599106-4, mantendo-se o dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. (ID 15727078).
A recorrente/requerida aduz em suas razões: a verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, o parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, o dever de pagamento da tarifa, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. (ID 15727080).
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 15727088).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
No que diz respeito às relações de consumo a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor, e sim na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.
Não obstante a autora não negue a existência do débito e demonstre sua boa-fé ao manifestar o desejo de quitá-lo em parcelas, a parte credora não pode ser obrigada ao recebimento do que lhe é de direito de forma diversa da contratada
Contudo, a continuidade da cobrança das parcelas do acordo, deve ocorrer em faturas autônomas. Tal obrigação tem amparo legal na legislação consumerista, uma vez que, conforme dispõe o art. 84 CDC em ação que tem como objeto obrigação de fazer o magistrado concederá a tutela específica da obrigação ou assegurará o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Nesse sentido, entendo ser cabível a condenação da recorrida na desvinculação das parcelas das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma garante-se que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Inclusive, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - AgRg no AREsp 371875-PE, AgRg no AREsp 493663-RJ, ARESP 655003-RJ, ARESP 628012-RJ).
Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.
No presente caso, a cobrança de forma cumulativa e vinculada do valor relativo às parcelas e do consumo mensal da autora afrontam tal entendimento, vez que ante a impossibilidade de pagamento da parcela, gera, consequentemente, o não pagamento da fatura, que por estar vinculada ao consumo mensal, enseja o corte da energia.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0800841-30.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2024