TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836707-89.2021.8.18.0140
APELANTE: ADREIA KALINE ALVES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUÍZO EQUITATIVO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a sentença (Id. 13647920) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANDREIA KALINEALVES GONÇALVES em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição das dívidas discutidas, e, por consequente a sua inexigibilidade, devendo o réu se abster definitivamente da sua cobrança, bem como determinou a exclusão do nome do autor do cadastro “SERASA LIMPA NOME” com relação às dívidas discutidas nesta lide. Quanto aos honorários advocatícios arbitrou em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese que, a sentença deixou de observar os parâmetros estabelecidos em lei para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, ainda que mediante compreensível fundamentação, a r. sentença fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, justamente para impedir que seja arbitrada quantia irrisória pelos serviços prestados pelos advogados. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para majorar a verba honorária sucumbencial.
Determinada a intimação do apelado, tendo este se quedando inerte.
Decisão, em id. 15163919 - Pág. 1, recebendo o recurso no duplo efeito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que objetiva, tão somente, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sendo cobrado por dívidas prescritas, razão pela qual pretende a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos, bem como indenização por danos morais por estar com o nome na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. Deu à causa o valor de R$ 766,92.
No que toca ao montante fixado a título de honorários advocatícios, constata-se que procede a pretensão de majoração.
Estabelece o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, no momento da fixação dos honorários advocatícios será levado em consideração o trabalho e o zelo despendido, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito, bem como o tempo dispensado pelo procurador.
Leciona Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes acerca dos parâmetros elencados no Código de Processo Civil, que zelo profissional:
[...] está relacionado ao esforço, físico e intelectual, empreendido pelo advogado no acompanhamento da causa [...], lugar de prestação se serviço "influencia no valor dos honorários quando se faz necessária a atuação do advogado fora da comarca onde a demanda foi proposta [...]. O deslocamento para outra cidade ou Estado demanda tempo, e o advogado deve ser compensado por isso." , natureza e importância da causa "dizem respeito à sua complexidade e relevância jurídica (Honorários Advocatícios no Processo Civil. Saraiva: 2008, p. 151-153).
Nessa esteira, o valor fixado no caso (10% sobre o valor da condenação), conforme sentença se afigura ínfimo e não remunera condignamente o profissional da advocacia, que empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico na causa.
Ainda que a causa não envolva grande complexidade, necessário reconhecer que o trabalho realizado pelo procurador da parte recorrente também sofre com despesas diversas, que implicam em oneração, a exemplificar: materiais, energia elétrica, equipamentos, internet, órgão de classe, tributação, tempo destinado ao atendimento da parte diretamente interessada, elaboração e ajuizamento da inicial, acompanhamento do processo, pesquisas, elaboração da exordial, etc. Logo, a majoração da verba sucumbencial é medida que se impõe.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCIPLINA LEGAL QUE DETERMINA O EMPREGO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NESSA ORDEM. APENAS A FALTA DA BASE PRECEDENTE AUTORIZA O USO DAQUELA SUPERVENIENTE. HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. CASO EM TELA EM QUE INEXISTE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SE REVELA ÍNFIMO. IMPERATIVA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONTUDO EM VALOR MAIS BAIXO DO QUE O POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível n. 5003270-34.2020.8.24.0023, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.11.2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07169178320208070001 DF 0716917-83.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Pode-se concluir, nesta linha, que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados de forma ínfima, sob pena de adotar-se posição contra o exercício profissional.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento e, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, reformar em parte a sentença de modo a fixar os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento e, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, reformar em parte a sentença de modo a fixar os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justi
0836707-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorADREIA KALINE ALVES GONCALVES
RéuHOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Publicação20/08/2024