Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807114-32.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº 0807114-32.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO COSMO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A




CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.   

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 14794094) interposta por ANTÔNIO COSMO DA SILVA contra sentença (Id 14794092) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR que move em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 

Sobreveio sentença que julgou extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (Id 14794094), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que não reconhece os contratos de empréstimo em questão; que não fora informado acerca dos descontos questionados; que a Instituição Financeira não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação; que os pedidos constantes na petição inicial devem ser julgados procedentes.  

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Em Contrarrazões, a parte apelada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 15259900). 

Instado a se manifestar, a parte apelante pugna pela rejeição da preliminar arguida (Id. 17713795). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar. 

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em do atendimento à determinação de emenda da petição inicial. 

Compulsando os autos constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que, não fora enfrentado o mérito da ação, pois, a parte autora/apelante não refuta em uma só linha o motivo pela qual a ação fora extinta sem resolução do mérito, limitando-se a discutir o mérito da ação. 

Ou seja, não há impugnação específica da sentença. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. 

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:   

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 13285072, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator   

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807114-32.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0807114-32.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO COSMO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/06/2024