
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760208-28.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: LEYANNE PAULA EVANGELISTA LIMA
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por LEYANNE PAULA EVANGELISTA LIMA, em face de acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo n.º 0800254- 62.2020.8.18.0130.
Em suas razões, a reclamante afirma que o julgado reclamado “foi claramente contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao não conceder o direito a indenização por danos morais no caso da aplicação de multa por suposta irregularidade no medidor, atribuindo a culpa ao consumidor.”
Por esses motivos, requer a suspensão do processo para evitar dano irreparável decorrente da execução do acórdão. E, no mérito, anular a decisão reclamada por configurar afronta à autoridade do julgado do STJ.
Contestação em Id. 13462657.
Informação em Id. 15026654.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id. 17000458)
É o relatório, passo a decidir.
II. Fundamento
Trata-se de Reclamação objetivando garantir autoridade proferida em precedentes jurisprudênciais.
No que se refere ao STJ, o respectivo sodalício determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016).
Contudo, constato que a presente reclamação não destaca qualquer precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça a implicar a admissibilidade desta via impugnativa (CPC, inciso IV do art. 988). Não há, também, questão relativa à preservação da competência do STJ (CPC, inciso I do art. 988) ou à garantia da autoridade de decisão exarada pela destacada Corte Superior (CPC, inciso II do art. 988)
Perlustrando os autos, constato que a reclamante, apesar de citar que a decisão colegiada da Turma Recursal foi contrária a jurisprudência do STJ, não aponta os precedentes supostamente violados.
Com relação ao Tribunal de Justiça, observa-se que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de suas súmulas pelas Turmas Recursais.
Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei. Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Os incisos III e IV, por certo, não se adequam à hipótese. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência deste tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida por teste Tribunal de Justiça (inciso II).
Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II – garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).
De mais a mais, na hipótese dos autos, não observo qualquer dos casos previstos no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Oportuno, nessa vereda, transcrever recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023).
De fato, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que “a Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal” (STJ, AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3/11/2022). Assim, a reclamação será “cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade” (STJ, AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
In casu, a presente Reclamação não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 330, III, do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamante.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0760208-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEYANNE PAULA EVANGELISTA LIMA
RéuPrimeira Turma Recursal (Dos Juizados Cíveis) Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina - Piauí
Publicação22/06/2024