Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0831783-06.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0831783-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: EDSON CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON CARVALHO FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação Ordinária por ele ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por entender pela configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC (ID 16060869).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16060871): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca, o que somente ocorre quando se tem acesso às microfilmagens.

CONTRARRAZÕES (ID 16060875): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender pela configuração da prescrição.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16073290): O membro do Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

II. Admissibilidade

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. Fundamento

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

(STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.

Infere-se do fólio processual que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerando como termo a quo do referido prazo a data do saque da aposentadoria.

No entanto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal, a Corte Superior, quando do julgamento do supracitado Tema Repetitivo 1150, entendeu que conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. Nesse sentido:

 

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

Ora, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, comprovou que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada somente ocorreu em 23/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.

De fato, com o ato de sua aposentadoria, a parte Autora, ora Apelante, teve acesso, tão somente, a um valor, não tendo como “tomar ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, tampouco “conhecer o fato e a extensão de suas consequências”.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

IV. Dispositivo

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora/Apelante, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.



 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831783-06.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0831783-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EDSON CARVALHO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2024