Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0760794-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760794-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TIBERIO ALMEIDA NUNES


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Em verdade, a decisão impugnada não foi a de não conhecimento dos embargos de declaração, mas sim a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e determinando o prosseguimento do feito, cujo prazo para interposição de Agravo findou em 05/06/2023, conforme consulta de expediente do PJe de 1º grau. 2. Ademais, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 16042167) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos deste Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, que foi julgado prejudicado por esta Relatoria, com fulcro no art. 932, III do CPC, tendo em vista a sua interposição intempestiva.

Irresignada com o decisum, o BANCO DO BRASIL S.A. opôs os presentes Embargos, argumentando a existência de erro material, uma vez que em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foram opostos embargos de declaração, e estes teriam interrompido os prazos para interposição de outros recursos. Assim, com a rejeição dos aclaratórios pelo juízo a quo, foi interposto o presente Agravo, de forma tempestiva, considerando que a decisão complementar dos embargos se deu em 31/08/2023, e, portanto, o prazo para recurso se estenderia até o dia 19/09/2023.

Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para corrijir o erro material apontado, de modo a permitir o processamento deste Agravo de Instrumento para apreciação do seu mérito.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID Num. 17112934, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração apresentados, para manter a decisão terminativa impugnada.

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

II – Da Fundamentação

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso em análise, alega o recorrente que no acórdão embargado existe erro material, uma vez que em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foram opostos embargos de declaração, e estes teriam interrompido os prazos para interposição de outros recursos. Assim, com a rejeição dos aclaratórios pelo juízo a quo, foi interposto o presente Agravo, de forma tempestiva, considerando que a decisão complementar dos embargos se deu em 31/08/2023, e, portanto, o prazo para recurso se estenderia até o dia 19/09/2023.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Contudo, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:

“Percebe-se, então, que a parte agravante somente interpôs Agravo de Instrumento na data de 19/09/2023, sendo o recurso completamente intempestivo. Noutras palavras, ao recorrer somente em 19/09/2023, depois de transcorridos mais de 15 dias úteis a partir da ciência inequívoca da decisão de fato questionada, de ID Num. 13281751 Págs. 93/94, o agravante permitiu que se operasse a preclusão acerca da matéria.

Em verdade, a decisão impugnada não foi a de não conhecimento dos embargos de declaração, mas sim a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e determinando o prosseguimento do feito, cujo prazo para interposição de Agravo findou em 05/06/2023, conforme consulta de expediente do PJe de 1º grau.

Com efeito, somente se poderia recorrer da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, vez que autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão precedente, ante a preclusão temporal”.

 

Ademais, como explanado pelo próprio recorrente, este optou pela oposição de Embargos de Declaração interpostos em 16/05/2023, que não foram conhecidos pelo juízo de origem porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido.

Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".

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De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, somente em 19/09/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal.

Verifica-se, então que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, a ensejar a sua manutenção.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 21 de junho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760794-65.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2024 )

Detalhes

Processo

0760794-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TIBERIO ALMEIDA NUNES

Publicação

22/06/2024