Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0013661-50.2013.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013661-50.2013.8.18.0087 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013661-50.2013.8.18.0087

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA ODALIA VIANA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013661-50.2013.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: MARIA ODALIA VIANA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando falhas nas ligações telefônicas, a imediata regularização do serviço e reparação pelos danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

“Pelo exposto e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 5º, V e 37, §6º da Constituição Federal; e artigos 38 e 40 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.

Sem Custas.”

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e necessidade de perícia; a inexistência de falhas na prestação do serviço, a inviabilidade da condenação em danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.




LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0013661-50.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

MARIA ODALIA VIANA CARVALHO

Publicação

28/08/2024