TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013661-50.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: MARIA ODALIA VIANA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013661-50.2013.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: MARIA ODALIA VIANA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando falhas nas ligações telefônicas, a imediata regularização do serviço e reparação pelos danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Pelo exposto e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 5º, V e 37, §6º da Constituição Federal; e artigos 38 e 40 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
Sem Custas.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e necessidade de perícia; a inexistência de falhas na prestação do serviço, a inviabilidade da condenação em danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0013661-50.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuMARIA ODALIA VIANA CARVALHO
Publicação28/08/2024