Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0832402-33.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – PASEP – TEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – BANCO NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES SACADOS – RECURSO DESPROVIDO. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP. Não tendo sido impugnados os cálculos apresentados pela parte autora, feita com base nos documentos pelo próprio banco, mostra-se que o descumprimento do seu ônus probatório, o que faz da irresignação incapaz de gerar dúvida nos cálculos, a ponto de ser necessária a realização de perícia contábil. A destinação dos valores descontados da conta bancária vinculada ao PASEP depende de prova a ser apresentada pelo banco, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi firmada a Tese do Tema 1.150. Não havendo o cumprimento do ônus probatório da parte apelante, cabível reconhecer a incorreção do valor disponibilizado para a parte apelada como saldo decorrente do PASEP. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832402-33.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832402-33.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: NILSON PESSOA ALENCAR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE CARVALHO LUZ, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – PASEPTEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENALINÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – BANCO NÃO IMPUGNOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES SACADOS RECURSO DESPROVIDO.

  1. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP.

  2. Não tendo sido impugnados os cálculos apresentados pela parte autora, feita com base nos documentos pelo próprio banco, mostra-se que o descumprimento do seu ônus probatório, o que faz da irresignação incapaz de gerar dúvida nos cálculos, a ponto de ser necessária a realização de perícia contábil.

  3. A destinação dos valores descontados da conta bancária vinculada ao PASEP depende de prova a ser apresentada pelo banco, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi firmada a Tese do Tema 1.150.

  4. Não havendo o cumprimento do ônus probatório da parte apelante, cabível reconhecer a incorreção do valor disponibilizado para a parte apelada como saldo decorrente do PASEP.

  5. Sentença Mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832402-33.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: NILSON PESSOA ALENCAR

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE CARVALHO LUZ - PI4501-A, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - PI14995-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, aqui versada, proposta contra NILSON PESSOA ALENCAR, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, com a condenação à restituição do valor do PASEP conforme o cálculo definido em lei. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários, bem como, nas custas do processo.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o cálculo apresentado pela parte autora se encontra em conformidade com os documentos apresentados pelo apelante. Entendeu, todavia, que não havia elementos que comprovassem haver dano moral.

Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na contestação alegando, em suma, ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; cerceamento de defesa por não realização de perícia; prescrição quinquenal iniciado na data em que deixou de fazer os creditamentos na conta; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; débitos ocorrem de acordo com a lei, em favor do apelado; cálculo do apelado em desconformidade com a lei (ID 2948900).

Nas contrarrazões (ID 2948910), a parte apelada alega recurso genérico, sentença decidida com base em prova pericial; reconhecimento das perdas monetárias; aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; ausência de apresentação de cálculos pelo apelante; competência da Justiça Estadual; prescrição contada da ciência do dano.

Sem opinativo do Parquet (ID 4143599).

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA: Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

 

DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ

A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

 

DA LEGITIMIDADE

 

Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a decisão de ilegitimidade passiva constante na sentença deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. Na decisão enfrentada, o juízo afirma que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido e que tal tema deveria ser proposta contra a União. Todavia, conforme consta no tema antes referido, tal legitimidade é do banco apelante.

O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei.

A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques.

 

DO PRAZO PRESCRICIONAL

 

Sobre a prejudicial de prescrição, alega a recorrente que a pretensão da parte recorrida teria prazo prescricional quinquenal.

Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).

 

Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal.

Assim, afastam-se as alegações de ilegitimidade e de ocorrência da prescrição.

 

DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A apelante ainda alega que o julgado incorreu em nulidade por haver necessidade de haver perícia contábil para que fosse apurado a existência de valores a serem ressarcidos ao apelado.

É importante mencionar que a produção de quaisquer provas pode ser afastada pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Na fundamentação o juízo entendeu que os cálculos apresentados pelo apelado estavam de acordo com a documentação disponibilizada pela própria instituição financeira.

Por fim, concluiu que caberia ao banco apresentar cálculos de atualização dos valores nas contas vinculadas ao PASEP, o que não foi feito, mesmo podendo utilizar como base da perícia apresentada pela parte apelada.

Desta forma, mostra-se que a parte apelante não trouxe elementos capazes de abalar a prova apresentada em juízo pela parte apelada, não se desincumbindo do seu ônus, conforme determina o art. 372, II do CPC.

Nas razões de apelação, a parte apelante não traz elementos que indiquem a real necessidade de haver a perícia judicial para esclarecer os cálculos, mesmo porque, não apresentou seus próprios cálculos como forma de atacar aquele valor apresentado pela parte contrária.

Desta forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

 

DO MÉRITO

 

Passando-se ao mérito da demanda, verifica-se que a discussão sobre os depósitos na conta vinculada ao PASEP. Sobre o tema sabe-se que foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Hoje, não há mais a incidência de novos valores sobre a conta, apenas a correção dos valores, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Então, a lide em apreço se mostra atrelada à aplicação dos índices fixados pelo conselho diretor, bem como se houve ou não subtração dos valores das contas vinculadas do PASEP.

 

DO VALOR SUBTRAÍDO

 

Nesse primeiro momento, deve ser salientado que restou incontroversa a existência dos descontos na conta vinculada ao PASEP. Sobre o caso, deve ser analisado se os valores foram descontados de forma regular ou não.

Segundo entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1895936/TO:

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

 

Assim, o entendimento pacificador do STJ entendeu ser dever o Banco do Brasil demonstrar a destinação dos valores retirados da vinculada.

Desta forma, não cabe ao apelante trazer aos autos alegações de atos de terceiros ou qualquer outra relativa aos valores levantados das contas, sem demonstrar o que foi alegado.

A documentação trazida pela parte apelada (ID 2948814; 2948865; 2948866) demonstra que houve a subtração dos valores das contas vinculadas ao PASEP e que não houve qualquer creditamento de valores nas suas contas pessoais.

Assim, a parte autora demonstrou o que estava ao seu alcance, nos termos do art. 373, I do CPC e, conforme o entendimento do STJ, caberia ao banco demonstrar a destinação dos valores inegavelmente retirados das contas da parte autora.

Desta forma, devem ser considerados como indevidos os descontos ocorridos nas contas vinculadas ao PASEP.

 

DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO

 

Assim, deve ser analisado se o valor levantado pela parte apelada foi devidamente corrigido ou não (R$ 871,07). No caso, a sentença recorrida entendeu que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os cálculos apresentados, além de fundamentar sua decisão no fato de ter a parte autora apresentado os cálculos com base na documentação disponibilizada pelo próprio banco.

No caso em apreço, o banco não apresentou cálculo impugnando os valores indicados pela parte autora, não tendo arcado com o seu ônus, no sentido de apresentar fato modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso, a parte apelante se limitou a pedir a realização de perícia contábil, sem indicar, de forma precisa, quais seriam as inconsistências apresentadas nos cálculos da parte autora, além de não indicar os motivos de não ter apresentado sua memória de cálculos com os índices que entende correto.

Desta forma, deve ser reconhecido como incorreto o valor liberado em favor da parte, devendo ser mantida, portanto a sentença, que determinou a atualização dos valores levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.159 do Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários de 10% para 15% do valor da condenação.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelada.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0832402-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NILSON PESSOA ALENCAR

Publicação

25/07/2024