TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000321-66.2020.8.18.0128
APELANTE: GONCALO JOSE GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima apresenta relevância para aferição da verdade real.
2. No caso em apreço, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 18552311 - pág. 16); bem como a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada com o depoimento da vítima, em fase policial, esse alinhado com os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo.
3. Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GONÇALO JOSÉ GOMES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras.
O Apelante foi condenado como incurso nos artigos 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime aberto. Após houve a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15853911):
“o conhecimento e provimento do presente apelo para ABSOLVER o acusado GONÇALO JOSÉ GOMES, do crime tipificado no Art. 129, §9º CP, na forma da Lei 11.340/2006, com fulcro nos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 15853918).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17095881).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória:
“No dia 31/10/2020, por volta das 09h00, na Rua João Paulo II, bairro Galdinal, na cidade de Barras – PI, o denunciado Gonçalo José Gomes ameaçou de causar mal injusto e grave por meio de gestos e, ainda, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Adriele Nascimento Silva, no contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo consta nos autos, vítima e denunciado conviveram por 10 (dez) anos e se separaram no ano de 2019 em decorrência das diversas agressões praticadas por Gonçalo contra a Sra. Adrielle. No seu termo de declarações, a vítima conta que após a separação passou a residir na cidade de Timon – MA e que também pode ser localizada no Bairro Matadouro, na cidade de Barras – PI, mais especificamente no bar da Doura, local onde trabalha.
Segundo ela, na data mencionada, encontrava-se no referido bar quando o denunciado chegou ao local e que o seguiu até sua casa. Adrielle relata que, ao chegar na casa de Gonçalo, ele se utilizou de um pedaço de madeira para ameaçá-la e foi banhar logo após, momento em que aproveitou para tentar fugir e saiu correndo do local. No entanto, Gonçalo saiu correndo sem roupas atrás da vítima, conseguiu alcançá-la e passou a arrastá-la pelos cabelos e pelas roupas, tendo lhe causado lesões no pescoço, nariz, pés e mão.”
Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime aberto.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante, alegando que há dúvidas sobre a autoria e materialidade aplicação, uma vez que, segundo a defesa, não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório, merecendo, via de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
No caso em apreço, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 18552311 - pág. 16); bem como a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada com o depoimento da vítima, em fase policial, esse alinhado com os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo.
Destaca-se que nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima apresenta relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEV NCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).(grifo nosso)
Assim, pelo o que consta nos autos, a vítima é firme em apontar o Apelante como autor das agressões, relata ainda que eram recorrentes à época em que possuíam relacionamento. Tal depoimento encontra-se, como dito, alinhado com os depoimentos dos Policiais Militares coletados em Juízo, bem como com o Laudo de Exame Pericial. Sendo prova relevante, portanto, para fins de decreto condenatório do Apelante.
Vale ressaltar ainda que a condição de surdez do recorrente não ocasionou prejuízo à instrução probatória, uma vez que durante a audiência de instrução e julgamento sua mãe atuou como intérprete. Além disso, como fundamento da condenação, o Juízo de origem utilizou-se das provas coletadas em Juízo, Laudo de Exame Pericial e depoimento da vítima em sede policial.
Por fim, destaca-se ainda que a condição de surdez do Apelante não lhe retira sua responsabilidade penal pelos atos praticados. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria Tripartite, cujo conceito analítico do delito compreende os elementos fato típico, ilícito e culpável e, no presente caso, o Apelante incorreu em todos os elementos para configuração do delito, uma vez que ele lesionou sua ex-companheira com “escoriações leves e hematomas leves difuso” conforme o acervo probatório constante nos autos.
Dessa maneira, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva por parte do Apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0000321-66.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGONCALO JOSE GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/07/2024