TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-66.2022.8.18.0109
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: RAUL NONATO DA SILVA NETO, IDALINA SILVA NONATO DOS SANTOS, GREISE ANE SILVA COSTA, ZORA YONARA BADU DA SILVA, LIRISVÂNIA CASTRO FERNANDES REIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUA/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, C/C Cobrança de Retroativos Relativamente ao Piso Nacional dos Professores ajuizada por RAUL NONATO DA SILVA NETO e outros, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, acolheu a preliminar de impugnação do valor da causa, corrigindo-a de ofício para o importe de R$ 52.809,95 (cinquenta e dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), condenando o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento das partes autoras o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022 e ao pagamento das diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC. Condenou o município em custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de litispendência com a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, na qual se discutiria o mesmo fato. No mérito, pugna pela reforma da sentença sob o argumento da suspensão da Portaria nº 67/2022/MEC e da falta de dotação orçamentária do município. Por fim, alega a impossibilidade de execução imediata da condenação, nos termos do art. 2°-B da Lei nº 9.494/97. (Id. 11118787)
Os apelados, em sede de contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso (Id. 11118799)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 15766575)
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do caso.
II. PRELIMINAR
II.1 Da litispendência
O ente público aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de litispendência com a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, na qual se discutiria o mesmo fato.
No entanto, sem razão.
Isto porque não há comprovação de que os autores são substituídos pelo Sindicato impetrante do writ referente a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, sendo assim, não há como se ter certeza que os efeitos das decisões proferidas naquela atingiriam os ora apelados, especialmente, porque não se trata de ação coletiva, possuindo apenas, e tão somente, o efeito inter partes.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Passo, então, à análise do mérito.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o apelante requer a reforma da sentença sob o argumento da suspensão da Portaria nº 67/2022/MEC e da falta de dotação orçamentária do município.
A questão em debate cinge-se em verificar a (in)correição da sentença que determinou o pagamento do piso salarial do professor aos apelados.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos.
A Constituição Federal prevê no art. 206, VIII, o estabelecimento de piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino mediante lei federal.
Assim, foi editada a Lei nº 11.738/2008 instituindo piso salarial para a categoria, tendo como parâmetro a jornada semanal de 40 horas:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”
Importante frisar que a jornada de 40 horas semanais é o parâmetro, devendo o valor ser pago de forma proporcional a carga horária efetivamente exercida pelo professor, inclusive se menor.
A Lei nº 11.738/2008 foi questionada por meio da ADIN 4167/DF, entendendo o Supremo Tribunal Federal por sua constitucionalidade, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto.
Em que pese o apelante argumentar que a Portaria nº 67/2022/MEC teria sido suspensa pelo juízo federal da Seção Judiciária do Rio Grande Sul, tal argumento não merece prosperar, visto que o embasamento para concessão do direito aos apelados de perceberem o piso nacional do magistério tomou por base a Lei nº 11.738/08, somente fazendo referência a tal portaria na forma de enfatizar, na medida em que esta apenas homologou o direito dos professores.
Assim, como restou comprovado que o vencimento básico pago à apelada não está de acordo com o piso nacional para a categoria, é devida a diferença salarial, por se tratar de mera adequação e não reajuste.
O apelante argumenta, ainda, ser impossível a execução imediata da condenação, nos termos do art. 2°-B da Lei nº 9494/97.
Contudo, em suas razões recursais, o apelante afirma que “que todos os profissionais do magistério do Município de Parnaguá/PI, do início ao fim da carreira, recebem acima do piso salarial nacional”, portanto, não há violação ao art. 2°-B da Lei nº 9494/97.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800816-66.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuRAUL NONATO DA SILVA NETO
Publicação12/07/2024