TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802589-51.2021.8.18.0152
RECORRENTE: LAURA FLORENCIA DE LIMA LEAL
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE LIMA LEAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO INVÁLIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. COBRANÇA DE DÉBITO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge contra a parte demandada mediante AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS. Em resumo objetiva ver desconstituída as faturas de MARÇO E ABRIL DE 2019, pois alega que elas foram faturadas unilateralmente pela demandada, em razão da suposta constatação de irregularidade no Medidor n.º A1480450 junto a sua Unidade Consumidora 2654970. Aduz ainda que em razão do defeito no medidor foi instalado um novo nº A2197153 em abril de 2019 que passou a fazer a leitura correta, razão pela qual as faturas anteriores devem ser desconstituídas. Relata, ainda que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em partes a pretensão autoral, no sentido de: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, referente ao TOI 23020318, consubstanciado no consumo faturado que incidiu nas faturas de MARÇO E ABRIL de 2019, a qual declaro nulo a respectiva cobrança faturada, determinando ainda novos lançamentos das respectivas faturas, em conformidade com o art. 583, V, da Resolução da ANELL, qual seja, a MAIOR fatura registrada entre os meses de ABRIL/2019 a JUNHO/2019, no que tange a fatura de MARÇO/2019. Sendo que, para a fatura de ABRIL/2019, deverá ser considerado válido o consumo efetivamente registrado no (ID 23020314) de 183 kwh. RATIFICAR a tutela de urgência deferida no (ID 23401679), para que a parte demandada proceda imediatamente com a baixa da negativação comprovada no (ID 23250454), caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia limitada ao teto de 50 dias multas. CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente alegando: impugnação à gratuidade da justiça, todos os faturamentos questionados na demanda foram realizados de maneira regular, sem qualquer impedimento ou erro de registro, não houve qualquer conduta ofensiva e danosa, isto porque a cobrança realizada não foi capaz de gerar consequências fáticas à Recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, verifico falha na prestação dos serviços da recorrente, tendo em vista realização de inspeções unilaterais, com a retirada dos medidores e envio a laboratórios indicados pela própria concessionária, sem participação do consumidor, procedimento que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ensejando assim, a desconstituição do malfadado débito.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 29/08/2024
0802589-51.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAURA FLORENCIA DE LIMA LEAL
Publicação10/09/2024