TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803861-15.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já contemplava pedido de exibição do documento. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803861-15.2022.8.18.0033 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 12650611), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID. 12650614), pugnando pela reforma da Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões (ID. 12650867). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Reitero a decisão de id nº 14120424 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. MÉRITO O cerne deste Recurso de Apelação diz respeito ao inconformismo acerca da sentença – id 12650611, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O juiz de 1º grau entendeu pela desnecessidade da proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0803944-31.2022.8.18.0033 em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação. Compulsando os autos, constata-se que na inicial, protocolada em 22 de setembro de 2022, o autor apontou duas razões que justificariam a necessidade da antecipação da prova requerida, a saber: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a autocomposição do conflito. Não obstante, as razões apontadas não subsistem, tendo em vista que o autor já havia ingressado com a Ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda no mesmo lapso temporal, na qual requereu, dentre outros pedidos, a concessão liminar da tutela de urgência cautelar para que o réu exibisse em Juízo o contrato de empréstimo consignado nº 1231124950. Na ação em questão (0803944-31.2022.8.18.0033). Com efeito, a existência de ação anteriormente ajuizada com a qual o autor já conseguiu o que pleiteia no presente feito demonstra que eventual provimento jurisdicional obtido com o seu processamento seria desnecessário. Diante disso, a decisão recorrida mostra-se correta, ante a ausência de interesse de agir, pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, a falta de interesse de agir decorre da simultaneidade de processos com partes, causa de pedir e pedido idênticos, isto é, pela ocorrência de litispendência. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)" (Grifei) Desta forma, configurada a litispendência, além da consequente falta de interesse de agir, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0803861-15.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação29/08/2024