TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-64.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2. Desta forma, tendo a ação sido movida fora do lapso temporal de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade.
4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
5. Em relação ao percentual da multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, reduzo o quantum de 9% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
6. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para minorar a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, de 9% para 2% do valor atualizado da causa, mantendo a sentença nos demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo n° 0800386-64.2022.8.18.0061) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (ID 13656515), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, da seguinte maneira:
(...)
“Do exposto:
a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos realizados dos meses de janeiro/2015 a março/2017 (contrato nº 802356746) e de março/2015 a fevereiro/2017 (contrato nº 0123276333342);
b) com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.”
(...)
Em suas razões recursais (ID 15189363), a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a condenação por litigância de má fé.
Em contrarrazões (ID 13656522), o banco apelado alega, em suma, o acerto da sentença vergastada, sustentando a prescrição declarada, requerendo, assim, o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 14769903 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreram em janeiro/2015 a março/2017 (contrato nº 802356746) e de março/2015 a fevereiro/2017 (contrato nº 0123276333342). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 (após o lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico portanto que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Com isso, vê-se que existe a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.
No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 9% (nove por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do cartão de crédito consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Senão Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a condenação.
Em relação ao percentual da multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, reduzo o quantum de 9% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para minorar a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, de 9% para 2% do valor atualizado da causa, mantendo a sentença nos demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800386-64.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024