TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804220-77.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro Brasilino de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.
2. Na hipótese, o apelante, além de ser reincidente em crimes contra o patrimônio, praticou o delito no local de trabalho da vítima, onde adentrou sob a justificativa de pedir ajuda financeira para a aquisição de alimentos, oportunidade em que se aproveitou da ausência de vigilância sobre a res furtiva para subtraí-la, circunstâncias que revelam ousadia e especial culpabilidade, que demandam reprovabilidade estatal diferenciada.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes do STJ.
4. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, consubstanciado na reincidência delitiva e no modus operandi empregado, tem-se por inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Brasilino de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Floriano, que CONDENOU o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento na atipicidade material do fato.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, destacando que a condição de reincidente do réu e a habitualidade dele na prática de crimes da mesma espécie evidencia a reprovabilidade do comportamento do recorrente, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Pleito de Absolvição – Atipicidade da conduta
Cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de furto.
O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Na hipótese, o apelante, além de ser reincidente em crimes contra o patrimônio (Ação Penal n. 0700229-74.2021.8.18.0140), praticou o delito no local de trabalho da vítima, onde adentrou sob a justificativa de pedir ajuda financeira para a aquisição de alimentos, oportunidade em que se aproveitou da ausência de vigilância sobre a res furtiva para subtraí-la. Esse modo de agir revela ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que demandam reprovabilidade estatal diferenciada.
Nesse cenário, verifica-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. 2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 4. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no HC n. 821.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023).
"[...] 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 796.563/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023).
Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, consubstanciado na reincidência delitiva e no modus operandi empregado, tem-se por inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0804220-77.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorLEANDRO BRASILINO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2024