Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000919-83.2014.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000919-83.2014.8.18.0078 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Raimundo Antônio de Sousa ADVOGADO: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/ PI N° 1117) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial. Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”. Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso. Verifica-se, assim, que diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.Assim, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, sobretudo quando desacompanhada de prova firme e coesa, como no caso em apreço. Lado outro, consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de vendas de motocicletas – vendeu o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico (R$ 2.000,00), sendo indiferente à sua procedência. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada. 2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de receptação qualificada possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 03 e 08 anos, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 07 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em razão da análise de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). 3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000919-83.2014.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000919-83.2014.8.18.0078

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Raimundo Antônio de Sousa

ADVOGADO: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/ PI N° 1117)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial. Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”. Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso. Verifica-se, assim, que diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.Assim, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, sobretudo quando desacompanhada de prova firme e coesa, como no caso em apreço. Lado outro, consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de vendas de motocicletas – vendeu o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico (R$ 2.000,00), sendo indiferente à sua procedência. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada.

 2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de receptação qualificada possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 03 e 08 anos, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 07 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em razão da análise de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).

3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena em definitivo para 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  05 a 12 de julho de 2024. 


 


RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes:

 

Apelação Criminal interposta por Raimundo Antônio de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei pela prática do crime previsto no art. 180, §1°, do CP (receptação qualificada).


 Em razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, que seja redimensionada a pena aplicada, fixando-a no mínimo legal. Por fim, que a pena de multa seja reduzida para o patamar mínimo.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada na sua integralidade.


 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que, por volta das 14:00 horas do dia 06.08.2014, Lourival Vieira de Sousa foi abordado por policiais quando estava conduzindo uma motocicleta Honda/NXR 150, cor vermelha, placa EWG 3753, sendo verificado que o veículo possuía restrição de roubo/furto no Estado de São Paulo, além de perceberem indícios de falsificação no documento da motocicleta. De acordo com a exordial, Lourival Vieira asseverou que o veículo foi comprado do vendedor Raimundo Antônio de Sousa pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que não fez consulta em nenhum órgão de trânsito no momento da transação.


Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgo procedente a denúncia, condenando o réu LOURIVAL VIEIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 180, caput e art. 304, ambos do CP, e o réu RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA pelo ilícito preconizado no art. 180, §1º do CP.


Quanto a prova da materialidade delitiva e autoria do crime atribuído ao réu RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


(…) Nesse sentido, a autoria e materialidade, corroborada às fls. 41/45 e fls. 57/61, em relação à prática delituosa atribuída ao réu Raimundo Antônio de Sousa perfazem-se no caso em testilha, haja vista que a origem ilícita do veículo era de conhecimento do ora denunciado, não devendo ser alvitrada a boa-fé do vendedor, pois não foi adotada qualquer cautela no que tange à origem do objeto, não havendo que se mencionar na preliminar de negativa de autoria (…)


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial.


Destaca-se, nesse contexto, o relato acerca benda de bem de origem ilícita pela testemunha de acusação Marcos Antônio Gomes Ferreira . Confira-se:

A testemunha Marcos Antônio Gomes Ferreira informa que sabe de outras ocorrências envolvendo a venda de veículos roubados pelo denunciado Raimundo Antonio de inclusive, durante as blitz policiais as pessoas negam terem adquirido o veículo de Raimundo das Motos Sousa. A testemunha informou que durante a abordagem policial, percebeu, de imediato, a fraude, pois a placa da moto não "batia" com o chassi, e realizada consulta mais apurada perceberam que a moto era roubada.


Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”.


Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

 

Verifica-se, assim, que diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.


Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

 

Contudo, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, sobretudo quando desacompanhada de prova firme e coesa, como no caso em apreço.


Lado outro, consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de vendas de motocicletas – vendeu o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico (R$ 2.000,00), sendo indiferente à sua procedência.

 

Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada.


Da dosimetria

 

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor dos maus antecedentes, conforme excerto a seguir transcrito:

 

(...) O réu Raimundo Antônio de Sousa deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário. Entretanto, restou demonstrado maus antecedentes, pois, ao verificar a relação de processos em tramitação nesta Comarca de Valença do Piauí, por meio do sistema Themis Web, tem-se a existência de processos que versam sobre Ação Penal, dentre eles relacionados à prática de receptação, seja na modalidade simples ou qualificada. O crime de receptação qualificada foi praticado à medida que o acusado vendeu, no exercício da atividade comercial, veículo que sabia ser produto de crime, como sói acontecer em crimes de tal espécie. Circunstâncias do crime típicas de qualquer receptação qualificada. A vítima, o proprietário ou legítimo possuidor de coisa produto do crime, em nada contribuiu para a prática do ilícito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.(...)

 

No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.

 

A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

O delito de receptação qualificada possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 03 e 08 anos, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 07 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em razão da análise de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).

 

Por fim, o apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena em definitivo para 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos fixados na sentença.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 


1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0000919-83.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024