Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0764486-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764486-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: JOSE PEDRO FREIRE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. - Diante da concessão da Justiça Gratuita em sede de primeiro grau, resta prejudicado o presente recurso, tendo em vista que este representa o objeto recursal.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

  Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ PEDRO FREIRE, irresignado com a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (ID. 47761063) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0824099-88.2023.8.18.0140) proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S/A.

Irresignado com aludida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso e, nas razões recursais, pugna pela reforma da decisão.

Ocorre que, após a interposição deste recurso, o magistrado de piso, em decisão constante do ID.55851986, deferiu a gratuidade da justiça ao autor/agravante.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto perdurar a aludida decisão.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, devido a revogação tácita da decisão agravada pelo magistrado de piso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, está prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. (Agravo de Instrumento Nº 70076292044, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASA DE EVENTOS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076371624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/01/2018)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda superveniente de objeto.

Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.

 

                       Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                          Relator   

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764486-72.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0764486-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

JOSE PEDRO FREIRE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2024