Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0855748-08.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. ART. 104 DO CC. RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855748-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855748-08.2022.8.18.0140

APELANTE: AIRTON DA SILVA CANABRAVA

Advogado(s) do reclamante: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. ART. 104 DO CC. RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.  A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRTON DA SILVA CANABRAVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais por ele ajuizada, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 15685094).

RAZÕES RECURSAIS (ID 15685096): Pugnou a parte Apelante pelo provimento de seu recurso e reforma da sentença, por entender que: i) o contrato é nulo; ii) não houve comprovação da transferência do valor supostamente contratado, uma vez que o documento juntado pelo Apelado não seria idôneo; iii) resta claro o dever de repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 15685099): A instituição financeira pugnou pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: i) validade do contrato; ii) o contrato informou claramente que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; iii) houve a transferência do valor contratado; iv) não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16010273): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.



VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC.

Afirmou a parte ora Apelante que nunca almejou realizar contrato de consignação associado a cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.

De saída, destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.

De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, sem quaisquer indícios de fraude (ID 15685077).

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados, uma vez que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Do Contrato de “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito”, comprova-se a solicitação de crédito pela parte consumidora, ora Apelante, no valor de R$ 1.176,31 (um mil, cento e setenta e seis e trinta e um centavos), com indicação da taxa de juros e custo efetivo total (CET). Ademais, há, também, a previsão de autorização de realização de desconto mensal na remuneração da parte Apelante para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (ID 15685077).

O Banco Apelado comprovou, ainda, que o valor solicitado foi devidamente transferido para a parte Apelante, conforme TED juntado aos autos (ID 15685078)

E, neste ponto, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que o documento apresentado pela parte Apelada não seria hábil à comprovação da transferência do valor contratado. Isso porque o documento juntado aos autos, que consiste em um “Recibo de Transferência via SPB” se encontra autenticado, na medida em que possui número de “Registro no SPB”.

Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora, ora Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0855748-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

AIRTON DA SILVA CANABRAVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/07/2024