Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0002546-96.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REVISÃO DO CONSUMO. DESCABIDA. COBRANÇA PROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323, CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. TÍTULOS MONITÓRIOS HÁBEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002546-96.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002546-96.2015.8.18.0140

APELANTE: MARLY DE OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

  

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REVISÃO DO CONSUMO. DESCABIDA. COBRANÇA PROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323, CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. TÍTULOS MONITÓRIOS HÁBEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 

 

RELATÓRIO 

  

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY DE OLIVEIRA COSTA, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada, em desfavor da parte apelante. 

Em sentença (ID: 1106401), o magistrado singular, considerando a existência do débito e que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. 

Irresignada com a Sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível (ID.: 1106407), aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; a ilegitimidade da apelada para cobrar COSIP; a abusividade da fatura de energia elétrica, referente ao mês de agosto de 2012; a ausência de pactuação do anatocismo e inexistência de cláusula expressa; vedação da capitalização mensal de juros; a necessidade de revisão do consumo; a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório e a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a reforma integral da sentença. 

Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou as contrarrazões (ID: 1106409), ocasião em que refutou as alegações recursais e pugnou pela manutenção do inteiro teor da Sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 10784613). 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o relatório. 


 

V O T O 

  

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

 
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 
II. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Nesta oportunidade de recurso a apelante suscita, em suas alegações, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter sido determinada a realização de audiência de instrução. 

De acordo com o CPC, cabe ao réu na ação Monitória, uma vez discordando do valor cobrado, quando da apresentação dos Embargos declarar o valor que entende correto, senão vejamos: 

 

“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” 

 

Assim, cabia ao embargante/apelante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos. 

Quanto à matéria vale colacionar os seguintes entendimentos: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA (CPC, ART. 702, § 2º). EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DEVEM SER LIMINARMENTE REJEITADOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 702, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003415320188240009 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300341-53.2018.8.24.0009, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2020. 

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA.O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa dodevedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). 

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013). 

 

Logo, ao contrário do que alega a apelante, verifico que o magistrado a quo apreciou todos os pedidos apresentados pela parte ré (apelante) nos embargos à monitória, não havendo falar de nulidade por cerceamento de defesa. 

É esse o entendimento deste e. TJPI em casos análogos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC, 8. Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019 ). 

 

De mais a mais, no direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 

No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. 

Assim, rejeito a presente preliminar. 

 

III. QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COSIP PELA APELADA 

 

A recorrente sustenta que a concessionária apelada não teria legitimidade para cobrar o pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município (COSIP). 

A Constituição Federal autoriza expressamente a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica, in verbis: 

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

 

Nessa toada, a Lei Complementar Municipal n.° 5383, de 30 de maio de 2019, reforça a possibilidade de cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia: 

 

Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado: .....". 

Art. 3º O § 4º, o inciso IV e o caput, do art. 314-B , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico. 

 

Por fim, consigno que no julgamento do ARE 886753/DF de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou assentada a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras: isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. 

Assim, não há que se falar em ilegitimidade da concessionária requerida para cobrança da COSIP. 

 

IV. REVISÃO DO CONSUMO 

 

Analisando-se os autos, observa-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido.  

Na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.  

Logo, incabível a revisão pleiteada. 

 

V. QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO MONITÓRIO 

 

A recorrente afirma que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito.  

No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis: 

 

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

 

Nessa esteira, colaciono precedente desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

 

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. 1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4. Recurso desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

(TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - destaques acrescidos 

 

Portanto, diante dos argumentos acima delineados, tal alegação não se sustenta. 

 

VI - MÉRITO 

 

Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY DE OLIVEIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0002546-96.2015.8.18.0140. 

A sentença, por sua vez, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e o mandado de pagamento. Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo […]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado. 

No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pelo consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018) 

 

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 

VII – DISPOSITIVO 

 

Diante das razões acima expostas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o teor da sentença de primeiro grau.  

Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. 

Sem parecer ministerial. 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o teor da sentença de primeiro grau.  Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0002546-96.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARLY DE OLIVEIRA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/08/2024