TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA ROSYANE SILVA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
RECORRIDO: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800847-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA ROSYANE SILVA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - PI4050-A
RECORRIDO: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora pleiteia a declaração da inexistência dos débitos lançados em nome da autora, no valor de R$ 555,28 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação por danos materiais no valor de R$ 555,28 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos (ID nº 13252174), in verbis:
“Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Indefiro o pedido contraposto nos termos da exposição. Fica deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo a autora inclusive assistida pela Defensoria Pública (...)”.
Razões do recorrente (ID nº 13252176), alegando, em suma: a necessidade de inversão do ônus da prova; a comprovação do alegado na exordial; a falha na prestação de serviço; o dever de indenizar em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da recorrida (ID nº 13252181), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 26/08/2024
0800847-68.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ROSYANE SILVA DE LIMA
RéuWILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Publicação26/08/2024