Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000252-63.2018.8.18.0044


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2. A valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como o regime prisional inicial, foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000252-63.2018.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000252-63.2018.8.18.0044
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO:  Valdenilson Soares de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. A valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como o regime prisional inicial, foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 



 


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPAPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS PARA EXASPERAR A PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a exasperação da pena-base com fundamento no fato de um adolescente ter sido o responsável por guarda a droga constitui inarredável bis in idem, porquanto o referido fundamento se confunde com o núcleo do tipo penal do crime de corrupção de menores, delito pelo qual o réu também foi punido.
2. No caso em apreço, verifica-se indevida a valoração negativa dos antecedentes, porquanto o apelante não possui sentença penal condenatória por ilícito anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No campo da conduta social, insta anotar que o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ.
4. O fato de o réu ser conhecido por outro nome no município em que reside não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que tal fato não se relaciona com os fatores de tempo, lugar, modo de execução, os quais constituem as circunstâncias do crime, tampouco denota maior reprovabilidade da conduta do réu.
5. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Em relação ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa foi redimensionada para o mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa estabelecido pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de forma que a redução pretendida pela defesa foi devidamente acolhida.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ.
8. Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro), mas inferior anos 08 (oito) anos de reclusão, e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu. Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. A manutenção da prisão preventiva da recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na sentença condenatória (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto. Precedente do STJ.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão e erro material, reestabelecer a valoração negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime pelo juiz sentenciante.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defesa quedou-se inerte.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da valoração negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime pelo juiz sentenciante.

Ora, a valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como o regime prisional inicial, foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

Culpabilidade
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a exasperação da pena-base com fundamento no fato de um adolescente ter sido o responsável por guarda a droga constitui inarredável bis in idem, porquanto o referido fundamento se confunde com o núcleo do tipo penal do crime de corrupção de menores, delito pelo qual o réu também foi punido.
Devida, portanto, a neutralização da vetorial da culpabilidade.
Antecedentes
No caso em apreço, verifica-se indevida a valoração negativa dos antecedentes, porquanto o apelante não possui sentença penal condenatória por ilícito anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Conduta social
No campo da conduta social, insta anotar que o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
 “O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
Circunstâncias do crime
Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o réu ser conhecido por outro nome no município em que reside não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que tal fato não se relaciona com os fatores de tempo, lugar, modo de execução, os quais constituem as circunstâncias do crime, tampouco denota maior reprovabilidade da conduta do réu.
À luz do exposto, diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.”

Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000252-63.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VALDENILSON SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024