TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802332-26.2021.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VÁRIAS DEMANDADAS. CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA, SUBSCRITOS POR TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AS DEMANDADAS QUE COMPROVARAM A VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE CONTRA A DEMANDADA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO TARGINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e outros.
Em síntese, a parte autora/recorrente visa a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, afirmando que não contratou os empréstimos consignados com as instituições BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A. e BANCO BRADESCO S.A que são descontados dos seus benefícios previdenciários que recebe junto ao INSS. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Em sede de contestação, as demandadas/recorridas, BANCO CETELEM S.A e BANCO PAN S.A, juntaram os contratos firmados pela parte autora/recorrente, subscritos por testemunhas (IDs 30839233 e 30839234; 39776065), bem como TED comprovando o depósito dos valores na conta da parte autora (IDs 30839235 e 30839238; 39776069). Por fim, requereram a improcedência da ação.
De outra banda, a demandada/recorrida BANCO BRADESCO S.A., requereu a total improcedência dos pedidos autorais, por entender que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido. No entanto, o juiz de primeiro grau entendeu que esta juntou apenas um dos contratos discutidos na demanda (contrato nº 0123366639577), mesmo após ser intimado para apresentar o outro contrato discutido nos autos (contrato nº 0123366639986). Apesar do ocorrido, apresentou extrato comprovando que a parte autora recebeu o valor referente aos dois contratos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao BANCO CETELEN S.A e ao BANCO PAN S.A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO BRADESCO S.A. e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado, referente ao contrato nº 0123366639986; b) Condenar a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta sentença, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ); e c) Determinar que seja abatido do montante total da condenação o valor recebido pela parte autora referente ao contrato declarado inexigível, que totaliza R$ 1.259,54 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42). O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC. Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. P. R. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso recebido e provido no sentido de que se modifique a sentença do juízo a quo condenando os bancos BANCO CETELEN S.A e ao BANCO PAN S.A em danos morais e materiais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando a manutenção da sentença (id 15227998 e id 15227998).
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega o autor/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. Porém, ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado e assinado, comprovante de transferência bancária, acompanhado de cópia do RG e CPF do autor/recorrente.
Analisando as cópias, verifica-se que o contrato de empréstimo fora validamente firmado, vez que a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, bem como os demais documentos já são suficientes para acolher a alegação de validade da contratação.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrente/autor competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que os bancos recorridos (Banco Pan S.A., Banco Cetelem S.A) lograram ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado a disponibilização dos recursos supostamente contratados, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Recurso Inominado não merece provimento, visto que a causa de pedir e os pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Registra-se que o STF em Repercussão Geral (451) entendeu que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão da turma recursal de juizado especial que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Deixo de analisar o pedido contido na petição de id 15862688, visto que o recurso interposto pelo recorrente/autor foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, além de que não houve o trânsito e julgado parcial ou total da sentença.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0802332-26.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO TARGINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024