Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805567-05.2023.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATURAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou um suposto instrumento contratual no documento de ID 16146774, antes da prolação da sentença, entretanto, o mesmo não pode ser considerado como contrato na medida que não possui as condições básicas na qual a relação jurídica teria sido formada, como por exemplo a taxa de juros aplicada. Ademais, ainda que tenha juntado o instrumento contratual em fase recursal (ID 16146786), tal documento não pode ser admitido na medida em que não é permitido produzir provas após a prolação da sentença, senão em alguma das hipóteses que permitam sua juntada tardia, o que não se configura no caso. 2 - Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. 3 - No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado nos autos. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, antes mesmo da sentença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 16146774. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco apelante a título de danos morais a autora/apelada. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805567-05.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805567-05.2023.8.18.0031

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: M. E. G. D. B., GILVANETE GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATURAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou um suposto instrumento contratual no documento de ID 16146774, antes da prolação da sentença, entretanto, o mesmo não pode ser considerado como contrato na medida que não possui as condições básicas na qual a relação jurídica teria sido formada, como por exemplo a taxa de juros aplicada. Ademais, ainda que tenha juntado o instrumento contratual em fase recursal (ID 16146786), tal documento não pode ser admitido na medida em que não é permitido produzir provas após a prolação da sentença, senão em alguma das hipóteses que permitam sua juntada tardia, o que não se configura no caso.

2 - Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.

3 - No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado nos autos. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, antes mesmo da sentença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 16146774. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco apelante a título de danos morais a autora/apelada.

5 – Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805567-05.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: M. E. G. D. B., GILVANETE GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada, em face do GILVANETE GOMES DE SOUSA E OUTRO, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0805567-05.2023.8.18.0031.


Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o requerido na repetição dobrada do indébito, e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível onde alegou a regularidade da contratação, conforme documentos e comprovante de transferência juntados aos autos antes da prolação da sentença.  

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Na ação originária a parte autora/apelada objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelante.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou um suposto instrumento contratual no documento de ID 16146774, antes da prolação da sentença, entretanto, o mesmo não pode ser considerado como contrato na medida que não possui as condições básicas na qual a relação jurídica teria sido formada, como por exemplo a taxa de juros aplicada.

 

Ademais, ainda que tenha juntado o instrumento contratual em fase recursal (ID 16146786), tal documento não pode ser admitido na medida em que não é permitido produzir provas após a prolação da sentença, senão em alguma das hipóteses que permitam sua juntada tardia, o que não se configura no caso.


Assim, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.


O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).


Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado nos autos.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, antes mesmo da sentença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 16146774.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)


Neste ponto, condena-se o banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco apelante a título de danos morais a autora/apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, somente para condenar a instituição financeira na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária da autora.


Considerando que o Banco apelante disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelada/autora (ID 16146774), autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação esta que deverá ser corrigida pela Tabela de correção monetária da Justiça Federal desde a data de sua disponibilização ao consumidor.


Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.




Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0805567-05.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA EDUARDA GOMES DE BRITO

Publicação

16/07/2024