TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805567-05.2023.8.18.0031
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: M. E. G. D. B., GILVANETE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATURAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou um suposto instrumento contratual no documento de ID 16146774, antes da prolação da sentença, entretanto, o mesmo não pode ser considerado como contrato na medida que não possui as condições básicas na qual a relação jurídica teria sido formada, como por exemplo a taxa de juros aplicada. Ademais, ainda que tenha juntado o instrumento contratual em fase recursal (ID 16146786), tal documento não pode ser admitido na medida em que não é permitido produzir provas após a prolação da sentença, senão em alguma das hipóteses que permitam sua juntada tardia, o que não se configura no caso. 2 - Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. 3 - No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado nos autos. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, antes mesmo da sentença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 16146774. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco apelante a título de danos morais a autora/apelada. 5 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805567-05.2023.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada, em face do GILVANETE GOMES DE SOUSA E OUTRO, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0805567-05.2023.8.18.0031. Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o requerido na repetição dobrada do indébito, e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível onde alegou a regularidade da contratação, conforme documentos e comprovante de transferência juntados aos autos antes da prolação da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: M. E. G. D. B., GILVANETE GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Na ação originária a parte autora/apelada objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelante. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou um suposto instrumento contratual no documento de ID 16146774, antes da prolação da sentença, entretanto, o mesmo não pode ser considerado como contrato na medida que não possui as condições básicas na qual a relação jurídica teria sido formada, como por exemplo a taxa de juros aplicada. Ademais, ainda que tenha juntado o instrumento contratual em fase recursal (ID 16146786), tal documento não pode ser admitido na medida em que não é permitido produzir provas após a prolação da sentença, senão em alguma das hipóteses que permitam sua juntada tardia, o que não se configura no caso. Assim, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado nos autos. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, antes mesmo da sentença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 16146774. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condena-se o banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco apelante a título de danos morais a autora/apelada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, somente para condenar a instituição financeira na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária da autora. Considerando que o Banco apelante disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelada/autora (ID 16146774), autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação esta que deverá ser corrigida pela Tabela de correção monetária da Justiça Federal desde a data de sua disponibilização ao consumidor. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Teresina, 16/07/2024
0805567-05.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA EDUARDA GOMES DE BRITO
Publicação16/07/2024