Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802477-48.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802477-48.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-48.2022.8.18.0152

RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora visa a compensação de energia elétrica consumida com a por ela gerada em sua unidade consumidora, por meio de sistema particular de geração de energia solar, bem como que a parte demandada proceda com a vistoria solicitada em 10/10/2022 para a regularização do sistema. A parte demandante afirma que o imóvel já possuía sistema de microgeração anterior, de modo que deveria ocorrer apenas a mudança de titularidade da antiga proprietária para a sua, providência esta solicitada administrativamente em 14/9/2022.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 35177585); b) Condenar a concessionária de energia demandada na obrigação de fazer consistente em efetuar o cálculo da energia consumida pela parte autora e realizar a devida compensação nas faturas com a que é gerada, a partir de outubro de 2022 e seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora; c) Ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmulas 362 e 54, ambas do STJ)..

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: preliminar - da perda do objeto ante o cumprimento da obrigação, os faturamentos da unidade consumidora estão normais e de acordo com a Resolução da ANEEL, não houve má-fé ou falha na prestação de serviços pela Equatorial. Foram necessárias intervenções e investimentos por parte da empresa e tudo isso leva tempo. Quanto à implantação da microgeração e seus respectivos créditos, após realização da vistoria e análise da empresa dentro dos limites da Resolução. O que se verifica na presente ação é a materialização de mais um caso típico do que já se convencionou chamar de “indústria do dano moral”. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0802477-48.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

Publicação

30/08/2024