TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-48.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora visa a compensação de energia elétrica consumida com a por ela gerada em sua unidade consumidora, por meio de sistema particular de geração de energia solar, bem como que a parte demandada proceda com a vistoria solicitada em 10/10/2022 para a regularização do sistema. A parte demandante afirma que o imóvel já possuía sistema de microgeração anterior, de modo que deveria ocorrer apenas a mudança de titularidade da antiga proprietária para a sua, providência esta solicitada administrativamente em 14/9/2022.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 35177585); b) Condenar a concessionária de energia demandada na obrigação de fazer consistente em efetuar o cálculo da energia consumida pela parte autora e realizar a devida compensação nas faturas com a que é gerada, a partir de outubro de 2022 e seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora; c) Ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmulas 362 e 54, ambas do STJ)..
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: preliminar - da perda do objeto ante o cumprimento da obrigação, os faturamentos da unidade consumidora estão normais e de acordo com a Resolução da ANEEL, não houve má-fé ou falha na prestação de serviços pela Equatorial. Foram necessárias intervenções e investimentos por parte da empresa e tudo isso leva tempo. Quanto à implantação da microgeração e seus respectivos créditos, após realização da vistoria e análise da empresa dentro dos limites da Resolução. O que se verifica na presente ação é a materialização de mais um caso típico do que já se convencionou chamar de “indústria do dano moral”. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 29/08/2024
0802477-48.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
Publicação30/08/2024