Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0827117-54.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONFISSÃO JUDICIALIZADA DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido. 2. A autoria delitiva é comprovada pela prova oral colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para a confissão judicializada do réu e o relato dos policiais que com destaque para a confissão judicializada do réu e o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. 3. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 4. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827117-54.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827117-54.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Henrique Gonçalves
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONFISSÃO JUDICIALIZADA DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.
2. A autoria delitiva é comprovada pela prova oral colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para a confissão judicializada do réu e o relato dos policiais que com destaque para a confissão judicializada do réu e o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante.
3. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
4. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                   SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,   05 a 12 de julho de 2024. 





RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Henrique Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 14, Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, que o réu seja absolvido, em razão da insuficiência de provas colecionadas nos autos do presente processo.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total desprovimento do recurso, destacando que o acervo amealhado é harmônico, idôneo e capaz de demonstrar o envolvimento do réu na ação delitiva em comento, assomando imperativa a manutenção da sua condenação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Aduz a Defesa que “o recorrente deve ser absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão da razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de exibição e apreensão de “SEIS MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 38”, “um revólver calibre 38, numeração 631067, TAURUS”, “CINCO MUINIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 38” e “UM REVÓLVER CALIBRE 38, NUMERAÇÃO 153729, TAURUS”, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para a confissão judicializada do réu e o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:

“A testemunha Marconi Monteiro Martins narrou que recebeu informação que um indivíduo estava transitando com arma de fogo na região da mocambinho, seguiram o suspeito, este desceu da moto e sentou na mesa de um bar. Na mesa tinham 4 homens e duas mulheres, perguntou se algum tinha algo ilícito, de imediato dois responderam que estavam portando arma de fogo. Realizaram a busca pessoal, recolheram as armas e realizaram a prisão em flagrante. As armas estavam municiadas, era calibre 38, estavam na cintura dos dois. Cada um dos acusados possuía uma arma municiada. Alegaram que era para defesa. Tinham outros dois homens, um com veículo roubado e outro que tinha em desfavor um mandado de prisão”.

“A testemunha Paulo Henrique da Silva Dias relatou que receberam informações que uma pessoa portava arma de fogo numa motocicleta, viram essa pessoa indo para um rumo de um trailer, acompanhou. Abordou uma mesa com umas 05 pessoas, e pessoas estavam portando armas de fogo ( cal. 39, revólveres)”.

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que apreenderam as armas de fogo com o acusado e o corréu, que se encontravam sentados à mesa de um bar.

Nesse cenário, é relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Em arremate, verifica-se que o próprio réu confessou em juízo a autoria delitiva, não havendo, portanto, controvérsia quanto à autoria delitiva. Confira-se:

“O réu MARCOS HENRIQUE GONÇALVES disse que os fatos são verdadeiros, alega que o bairro onde mora é perigoso. O acusado ITALO RANGEL SILVA DE SOUSA alegou que estava na mesa e pouco tempo depois chegou a polícia, estava com a arma com objetivo de defesa.”

Nesse termos, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0827117-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCOS HENRIQUE GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024