TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807434-19.2021.8.18.0026
APELANTE: SILVANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a extinguir o feito, qual seja, a litispendência.
II – Com efeito, nem mesmo em relação à litigância de má-fé em que foi condenado, é possível reconhecer que o Apelante se desincumbiu do ônus de se contrapor à decisão recorrida, posto que a multa imposta lhe foi aplicada em razão especificamente da litispendência reconhecida, questão a respeito da qual, conforme já destacado, o Recorrente sequer se manifestou a respeito.
III - Dessa forma, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, tendo o Apelante partido do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
IV - Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SILVANO DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID n. 14022833), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, considerando a existência de litispendência, bem como condenou o ora Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID n. 14022846), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial, aduzindo, em suma, que o demandante não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, bem como que “a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional, fundamentada, em princípio, a partir de atos que são inerentes ao exercício do direito de defesa, sem uma demonstração clara e objetiva de seu eventual desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa, à atuação do advogado, e às próprias garantias e direitos individuais do cidadão”.
Nas contrarrazões (ID n. 14022857), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID n. 14506123.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a extinguir o feito, qual seja, a litispendência.
Em sua peça recursal, o Apelante não aponta nenhum argumento capaz de reformar o julgamento sem mérito realizado na sentença recorrida, distanciando-se por completo do objeto da demanda, já que defende a nulidade/inexistência do contrato, deixando de apontar qualquer argumento capaz de reformar a extinção sem mérito proferida na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, nem mesmo em relação à litigância de má-fé em que foi condenado, é possível reconhecer que o Apelante se desincumbiu do ônus de se contrapor à decisão recorrida, posto que a multa imposta lhe foi aplicada em razão especificamente da litispendência reconhecida, questão a respeito da qual, conforme já destacado, o Recorrente sequer se manifestou a respeito.
Dessa forma, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, tendo o Apelante partido do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, por evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, ficando revogada a decisão de ID nº 14506123.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0807434-19.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSILVANO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024