Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0761451-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761451-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: KALYNNE RODRIGUES MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicados por carência de interesse recursal superveniente.

II – Recurso não conhecido. 

III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KALYNNE RODRIGUES MARQUES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina - (PI), nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, movida pela Agravante em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA/Agravada.

Em suas razões, a agravante, aduz, em suma, que inexiste interesse da União no caso em exame, porquanto inexiste qualquer discussão sobre credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC, ou acerca de validade e registro dos diplomas eventualmente expedidos, mas, tão somente, de antecipação de colação de grau, razão pela qual, pleiteia o provimento do recurso para os fins de declarar a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda originária.

Decisão proferida pelo Desembargador Relator, concedendo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a Decisão recorrida em todos os seus termos, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, conforme ID. 16065568. 

Manifestação da Agravante informando sobre sentença proferida nos autos da ação originária, conforme ID.17851831.

É o relatório.  

DECIDO 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID. 57210426 do processo cível originário, sob o n° 0832196-14.2022.8.18.0140.  

 Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Art. 932, Incumbe ao Relator: 

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege. 

Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

Expedientes necessários. 



Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761451-07.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0761451-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

KALYNNE RODRIGUES MARQUES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/06/2024