TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0004900-31.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, Ambev S.A.
ADVOGADOS: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Edigelson Sousa Mesquita (OAB/PI n° 9989-A) e José Ricardo do Nascimento Varejao (OAB/PE nº 22674-A
EMBARGADO: Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 400 DO STJ AO CASO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SOB O MESMO TÍTULO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CUMULADOS DA EXECUÇÃO E SEUS EMBARGOS AO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
1. O acórdão, ao julgar que a tese do Tema 400 do STJ não se aplicava ao caso, foi omisso e obscuro. Isso porque, apesar de o caso concreto do STJ tratar de créditos da Fazenda Nacional e dos honorários previstos em decreto-lei federal, a Corte decidiu, como plano de fundo, que, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, não é possível a fixação de honorários advocatícios no bojo dos embargos à execução, cuja desistência foi imposta ao contribuinte-embargante como condicionante de adesão a programas de facilitação de pagamento de débitos fiscais, porquanto o valor dos honorários já foi incluído no parcelamento do crédito tributário. E este é exatamente o caso dos autos.
2. Ademais, o acórdão foi omisso quanto à limitação da fixação da verba honorária.
3. Ao tratar da possibilidade de cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cumulação da verba não deve ultrapassar os limites do art. 85 do CPC/15 (STJ. AgInt no AREsp n. 1.456.057/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).
4. No caso, o valor pago administrativamente a título de honorários supera o valor máximo que seria possível pagar judicialmente observando-se as faixas de valores dispostas no §3º do art. 85 do CPC.
5. Recurso conhecido e provido. Concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios e, consequentemente, também a majoração destes em grau recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para dar provimento ao apelo da AMBEV, ora embargante, e reformar a sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios. Ademais, como consequência do provimento da apelação, excluir também a majoração dos honorários em sede recursal, já que estes não subsistem mais na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AMBEV S.A. contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e manteve a sentença quanto à condenação da autora, ora embargante, em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o embargante alega: i) erro no acórdão, por não observar que o artigo 90 do CPC/15 e o tema 400 do STJ não autorizam a imposição de uma dupla condenação da parte litigante em honorários advocatícios (na adesão à anistia e no processo judicial); ii) omissão quanto a não manifestação deste E. TJPI sobre os limites para condenação em honorários advocatícios do art. 85 do CPC/15, já que a cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução não deve ultrapassar tais limites.
O Estado do Piauí, ora embargado, defendeu que os honorários advocatícios pagos pela embargante, no montante de 10% do crédito tributário, se referem ao processo de execução (Execução Fiscal nº 0002985-44.2014.8.18.0140), não interferindo nos honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, enquanto ação autônoma, em virtude da renúncia ao direito, tendo em vista o princípio da causalidade.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante alega a existência de omissão e erro no acórdão, por não observar que o artigo 90 do CPC/15 e o Tema 400 do STJ não autorizam a imposição de uma dupla condenação da parte litigante em honorários advocatícios (na adesão à anistia e no processo judicial); e omissão quanto a não manifestação deste E. TJPI sobre os limites para condenação em honorários advocatícios do art. 85 do CPC/15, já que a cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução não deve ultrapassar tais limites.
No caso, insurge-se a empresa ora embargante contra a condenação em honorários advocatícios na sentença dos Embargos à Execução de origem, por considerar que esta configura bis in idem, visto que efetuou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários advocatícios de 10%, quando de sua adesão ao programa de Regularização Fiscal, instituído pela Lei nº 7.404/2020.
Apesar de analisada a questão no julgamento do apelo, verifico a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à aplicação do REsp 1143320/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, ao caso em apreço.
É que, apesar do art. 17 da Lei 7404/2020 dispor que os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, serão reduzidos na proporção da redução do crédito total, as matérias veiculadas nos Embargos à Execução - mesmo configurando ação autônoma por opção legislativa - são matérias de defesa da própria Execução, configurando também bis in idem a fixação de honorários naquela quando já quitados na seara administrativa os honorários sobre o crédito total.
E essa foi a ratio decidendi do STJ ao fixar a tese do Tema 400 (REsp 1143320/RS) nos seguintes termos:
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69
Nessa linha, ao julgar que a referida tese não se aplicava ao caso, foi omisso e obscuro o acórdão recorrido. Isso porque, apesar de o caso concreto do STJ tratar de créditos da Fazenda Nacional e dos honorários previstos em decreto-lei federal, a Corte decidiu, como plano de fundo, que, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, não é possível a fixação de honorários advocatícios no bojo dos embargos à execução, cuja desistência foi imposta ao contribuinte-embargante como condicionante de adesão a programas de facilitação de pagamento de débitos fiscais, porquanto o valor dos honorários já foi incluído no parcelamento do crédito tributário.
E este é exatamente o caso dos autos. Na adesão ao programa de regularização fiscal previsto na Lei 7404/2020, o contribuinte, ora embargante, foi compelido a pagar 10% de honorários sobre o total do crédito, quitando as verbas honorários no montante de R$ 830.850,40 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Nesse ínterim, condená-lo a pagar ainda os honorários pela renúncia aos Embargos à Execução, imposta como requisito para adesão ao Refis, configuraria inadmissível bis in idem.
Nesse sentido, cito a vasta jurisprudência de outros tribunais estaduais, ao afastarem a cobrança de honorários nos Embargos à Execução por adesão a programa de regularização estadual, interpretando conforme o caso o tema 400 do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL QUE JÁ ABARCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. A adesão do contribuinte a programa de regularização fiscal, que já contempla honorários advocatícios sobre o débito, afasta a possibilidade de se cobrar a verba advocatícia estipulada judicialmente, seja na execução fiscal, seja nos embargos à execução, sob pena de bis in idem. Precedentes. Agravo de instrumento provido.
(TJ-GO - AI: 00726971020208090000, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA - Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo o embargante aderido a programa de parcelamento em relação ao crédito tributário executado, o pagamento de honorários advocatícios na via administrativa exclui o pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de se incorrer em bis in idem.
(TJ-MG - AC: 10000200177392001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. INCABÍVEIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 400, o STJ concluiu que "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". 2. A jurisprudência do STJ, ao detalhar a matéria, orienta que, se na legislação local houver previsão de pagamento administrativo dos honorários advocatícios por ocasião da adesão do contribuinte ao REFIS, os honorários advocatícios da via judicial não serão devidos, sob pena de configurar bis in idem. 3. O art. 14, § 2º da Lei Estadual n.º 3.831/2021 dispõe que os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar n.º 20/1999 e seus regulamentos e esta Lei Complementar prevê, no art. 39, serem devidos os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, destinados aos Procuradores do Estado. 4. O art. 3º da Portaria Conjunta SEFAZ/PGE n.º 1.145/2014 prevê que "Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado". 5. O art. 6º da mesma Portaria Conjunta SEFAZ/PGE n.º 1.145/2014, por sua vez, prevê que "A regularização do débito junto ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Geral do Estado, quando do pagamento ou parcelamento do débito, condiciona ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos desta Portaria". 6. A APROETO - Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins, informou nos autos da Execução Fiscal n.º 0005934-78.2019.8.27.2706, que houve o pagamento dos honorários advocatícios em "quantia suficiente para satisfazer a dívida" (evento 99, EMAIL2). Tanto é assim que o Estado do Tocantins não se opôs ao pedido de liberação do seguro-garantia apresentado nos autos (evento 99, PET1). 7. Logo, não há que se falar em condenação das agravadas ao pagamento de honorários advocatícios na via judicial, sob pena de caracterizar bis in idem. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0028396-29.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, DJe 03/04/2023 14:39:28)
(TJ-TO - AC: 00283962920198272706, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ademais disso, o acórdão foi omisso quanto à limitação da fixação da verba honorária.
Com efeito, ao tratar da possibilidade de cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cumulação da verba não deve ultrapassar os limites do art. 85 do CPC/15 (STJ. AgInt no AREsp n. 1.456.057/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).
Assim, como os honorários pagos na via administrativa foram de 10% sobre o total do débito tributário adimplido (R$ 830.850,40), não observando as faixas de valores fixadas no art. 85, §3º, que trata das condenações judiciais quando a Fazenda for parte, o montante pago já superou os percentuais – ainda que máximos – de cada faixa de condenação.
É que, calculando os honorários com base no valor pago ao Fisco (R$ 8.308.504,00), ainda que considerados os maiores percentuais de cada um dos incisos do §3º do art. 85, se obteria um total devido de aproximadamente R$ 749.400 reais, valor superior ao que foi pago administrativamente.
Assim, por isso também, resta comprovada a impossibilidade da cobrança também na via judicial.
Por todo o exposto, concedo efeitos infringentes ao presente recurso, para dar provimento ao apelo da AMBEV, ora embargante, e reformar a sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios.
Ademais, como consequência do provimento da apelação, excluo também a majoração dos honorários em sede recursal, já que estes não subsistem mais na origem.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para dar provimento ao apelo da AMBEV, ora embargante, e reformar a sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios.
Ademais, como consequência do provimento da apelação, excluo também a majoração dos honorários em sede recursal, já que estes não subsistem mais na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0004900-31.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2024