Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800199-41.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800199-41.2019.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-41.2019.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800199-41.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE:
ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a ausência de incidência da gratificação de incremento da arrecadação sobre a gratificação natalina e 13º salário, requerendo o pagamento da diferença salarial dos últimos 5 anos e reparação pelos danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, os quais foram conhecidos e improvidos.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; alegação de que a gratificação de incremento de arrecadação não é permanente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.




LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800199-41.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024