TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-41.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800199-41.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a ausência de incidência da gratificação de incremento da arrecadação sobre a gratificação natalina e 13º salário, requerendo o pagamento da diferença salarial dos últimos 5 anos e reparação pelos danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, os quais foram conhecidos e improvidos.
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; alegação de que a gratificação de incremento de arrecadação não é permanente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800199-41.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024