Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750669-04.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença. Preliminar rejeitada; 2. Na hipótese, não prospera o argumento de prescrição, uma vez que o executado (Agravante) só poderia alegar o referido instituto desde que superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Preliminar rejeitada; 3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos; 4. Extrai-se dos autos que o Agravante alegou excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750669-04.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0750669-04.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI – PO-0800764-35.2023.8.18.0077)

Agravante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ- PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa - OAB/PI n° 8.570
Agravada: Maria dos Anjos Rodrigues da Silva
Advogado: Alzimidio Pires de Araújo - OAB/PI n° 4.140
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença. Preliminar rejeitada;

2. Na hipótese, não prospera o argumento de prescrição, uma vez que o executado (Agravante) só poderia alegar o referido instituto desde que superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Preliminar rejeitada;

3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos;

4. Extrai-se dos autos que o Agravante alegou excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou o prosseguimento do feito, nos autos da Ação de Execução nº 0800764-35.2023.8.18.0077, ajuizada por Maria dos Anjos Rodrigues da Silva.

O Agravante suscita preliminar de ausência da fase de liquidação de sentença e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, excesso de execução.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.

Efeito suspensivo negado (Id. 16159558).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16355677).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Agravante.

 

2. Das preliminares.

2.1. Da ausência da fase de liquidação de sentença.

 

Aduz o Agravante que a “imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.

Sustenta a imposição de cobrança de valores abusivos e a violação à ampla defesa, “devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, somente terá lugar quando o título executivo, no caso, a sentença condenatória, for ilíquida.

Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2. Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3. Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00839532220218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. 1. O cabimento da exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência da relação jurídica, à comprovação de pedido prévio não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e regulamentação da autoridade monetária ( REsp 1349453/MS). 2. Não havendo comprovação de pedido prévio à instituição financeira, está ausente o interesse de agir da ação cautelar de exibição de documentos. 3. Quando o valor do débito puder ser obtido mediante realização de meros cálculos aritméticos, não é cabível a instauração da fase de liquidação de sentença ( CPC/2015 509 § 2º). 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07395269420198070001 DF 0739526-94.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

 

Com bem destacado pelo magistrado singular, não prospera a alegação da ausência da fase de liquidação da sentença,pois se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos”.

Ademais, os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, conforme se pode observar na planilha juntada anexada aos autos”, conforme destacado na decisão.

Portanto, mostra-se desnecessária a fase de liquidação para a apuração da dívida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2. Da prescrição quinquenal.

 

O Agravante alega que a pretensão da Agravada se encontra totalmente prescrita, “haja vista que teriam vencidas há muito mais de (5) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil”.

Contudo, também não lhe assiste razão.

Na hipótese, não merece prosperar o argumento de prescrição, uma vez que o executado (Agravante) só poderia alegar o referido instituto desde que superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Confira-se:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

 

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - NÃO COMPROVADO - FATO ANTERIOR A SENTENÇA - INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Sabe-se que após o trânsito em julgado da sentença, reputam-se enfrentadas e acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, todas as alegações das partes que poderiam ser utilizadas para acolher ou rejeitar os pedidos iniciais, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme vedação constante no art. 509, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, as causas modificativas ou extintivas da obrigação são o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Se determinado fato alegado como causa extintiva da obrigação é anterior à sentença, não há como apreciá-lo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da imutabilidade inerente à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000212341705001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ESTORNOS REALIZADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Transitada em julgado a sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, só pode ser alegada se decorrente de fato superveniente, nos termos do art. 525 § 1º, VII do CPC de 2015, pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.055639-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da sumula em 11/10/2018) 

 

Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer que “é incabível a prescrição da pretensão de cobrança da parte autora após o trânsito em julgado da sentença, como é o caso”.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

In casu, o magistrado a quo rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou o prosseguimento da execução fiscal.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão agravada, a seguir:

 

(…) Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação de sentença, pois se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos.

Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, conforme se pode observar na planilha juntada anexada aos autos.

Quanto à prescrição quinquenal, dispõe o art. 525, §1º, VI, do Código de Processo Civil que, na impugnação, caberá ao executado alegar a prescrição desde que superveniente à sentença (prescrição intercorrente). Logo é incabível a prescrição da pretensão de cobrança da parte autora após o trânsito em julgado da sentença, como é o caso.

No que se refere ao excesso de execução, segundo os §§ 4º e 5º do CPC/15, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo constitui pressuposto para a análise material do excesso de execução, de forma que, quando não apresentado, fundamenta a rejeição liminar da impugnação.

No caso dos autos, observo que, embora o executado tenha invocado o excesso de execução, não indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por essa razão, rejeito liminarmente a impugnação e deixo de apreciá-la. (...)

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso.

Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, Confira-se:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

No mesmo sentido, prevê o art. 535, § 2º, do mesmo código:

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

 

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

 

Extrai-se dos autos que o Agravante alegou excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido.

Ainda acerca da matéria, vale destacar as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, a saber:

 

(...)Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória (“Novo Código de Processo Civil Comentado”. 3ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652).

 

Oportuno destacar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Conclui-se que agiu acertadamente o magistrado singular, pois a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de lnstrumento Nº 0764696-26.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 24 de maio a 3 de junho de 2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21054376420218260000 SP 2105437-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA COVID. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR MEIO INADEQUADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. CPC, ART. 525, § 4º E 5. 1. O pedido, como formulado, pelo recorrente é insuficiente para repercutir na coisa julgada, pois a redução no valor das mensalidades da parte autora em 30% está acobertado pela coisa julgada cuja desconsituição só pode ocorrer por meio de ação rescisória (art. 966 deo CPC) que ainda que tivesse sido proposta não impediria, como disposto no art. 969 do Cpc, o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Analisando a petição de impugnação ao cumprimento de sentença percebe-se que, em verdade, a agravante pretende reabrir a discussão por meio inapropriado. 2. O art. 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos ou do valor que se entende correto, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756570-84.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/03/2024)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750669-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

08/08/2024