Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0753205-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753205-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: SILVESTRE RODRIGUES MONTEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA SEGURADORA S.A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/ Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida e Tarifas Bancarias (Proc. 0802274-42.2023.8.18.0026), ajuizada por SILVESTRE RODRIGUES MONTEIRO, ora agravado.

A decisão agravada (id.53197405) determinou que a parte agravante promovesse a juntada da proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, assim como a juntada da apólice do seguro mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.

Nas suas razões (id.16093444), sustenta a agravante, em síntese, incabível a inversão do ônus da prova ao presente caso. Por conseguinte, alega a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A, tendo em vista que a responsabilidade pela comercialização dos produtos de vida recai sobre a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, com CNPJ e sede distinta.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O fato do juízo de primeiro grau exigir à requerida que promova a juntada da proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, assim como a juntada da apólice do seguro mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor, relaciona-se com a atribuição do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como bem pontuou o magistrado no teor da decisão.

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, a exigência do Magistrado, subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório.

O despacho contra o qual se insurge o agravante, não tem cunho decisório, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, eis que o Magistrado apenas determinou que a parte promovesse a juntada de documento, o que se insere no seu poder instrutório.

Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, pois não encontra previsão no rol do art. 1.015 do CPC.

Corroborando com o entendimento, veja-se:

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA À RUBRICA DESCONTADA EM RMC DA CONSUMIDORA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE INDICADOS. DESPACHO DE MERO TRÂMITE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §§ 2º E 3º C/C ART. 1.015 E ART. 932, III, TODOS DO CPC/15.A DETERMINAÇÃO DO JUIZ ORDENANDO À PARTE AUTORA QUE EMENDE A INICIAL PARA JUNTAR PROVA DOCUMENTAL NÃO CORRESPONDE A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA, MAS MERO ATO DE IMPULSO PROCESSUAL, CONTRA A QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DA NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA NO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50226443620238217000 GAURAMA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 06/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023)

 

 

Outrossim, verifico que  não é o caso de aplicação do tema 988 do STJ, que mitigou a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, por não restar configurada urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A ver:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Comunique-se o d. Juízo a quo para ciência da decisão.

À Coordenadoria cível para providências.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753205-85.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753205-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

SILVESTRE RODRIGUES MONTEIRO

Publicação

11/07/2024