TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806027-87.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e por MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Na sentença (id. 14341020), o d. juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0229729950662;
b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condenou o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré/1ºapelante interpôs apelação (Id. 14341023) aduzindo, em síntese: a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta assinado a rogo em conjunto com duas testemunhas; ausência de fraude na contratação; ausência de dano moral; não caracterização da repetição do indébito em dobro; termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais a partir da data dos desembolsos; termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir da data do arbitramento. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
A parte autora também interpôs apelação (id. 14341030) em que arguiu a necessidade de majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo inalterados os parâmetros de contagem, que obedecem as Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme sentença de piso.
Regularmente intimada, as partes apresentaram contrarrazões (id. 14341035 e 14341037).
Decisão de Id. 16251756 não conheceu da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC, e RECEBEU a APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal não recolhido em sua integralidade pela parte ré/1ª apelante, motivo pelo qual não conheço da apelação cível interposta pelo banco PAN S.A. por ocorrência da deserção na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora/2ª apelante, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais. Essencial pontuar que o magistrado a quo declarou a nulidade da relação jurídica entre autora e a ré, no que atine ao contrato discutido nos autos.
Passo, então, a análise do recurso da autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, devendo ser fixada a incidência de juros de mora da indenização por danos morais a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem apenas para majorar a condenação do banco réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem apenas para majorar a condenação do banco réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidosde juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos. Majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 dartigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806027-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2024