TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808543-46.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA INICIAL. ANULAÇÃO SENTENÇA. DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
2-Ocorre que, quando do julgamento do mérito, o juízo, em vez de analisar a regularidade do contrato impugnado na inicial, acabou por apreciar tão somente o contrato que, conforme as alegações do banco, seria um dos negócios que foram objeto do suposto refinancimento controvertido.
3- Sendo manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC.
4- Assim, o caso não é de reforma, e sim de anulação da decisão, razão pela qual as razões recursais do banco não merecem provimento.
5- Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada de ofício, em razão do julgamento extra petita.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. De ofício, determinar a ANULAÇÃO DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da 9ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em face da instituição financeira.
Em suas razões (ID n.13175211), o banco apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, alegando que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Frisa que os documentos juntados aos autos demonstram a ciência do autor, com sua assinatura confirmando inegável legitimidade e legalidade dos mesmos. Nesse sentido, defende que não houve lesão esfera emocional/moral/patrimonial da parte apelada, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco apelante
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que não foram juntados pelo banco os documentos que comprovem a contratação nem as transferência dos valores (ID n.14338421)
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 15549831)
É a síntese do necessário.
VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Na origem, a parte autora requer a nulidade do suposto empréstimo consignado n° 0123368922215, que alega não ter contratado. (ID 14338368)
Quando da defesa, o banco réu argumentou que o empréstimo consignado n° 0123368922215 se tratava de operação de refinanciamento de outros empréstimos que a parte autora haveria contraído junto à instituição bancária, quais sejam, os contratos nº 330.790.353, 365.666.745, 365.666.543 e 365.666.656. Nesse sentido, juntos os documentos de ID 14338383 a 14338389.
Ocorre que, quando do julgamento do mérito, o juízo, em vez de analisar a regularidade do contrato impugnado na inicial de nº 0123368922215, acabou por apreciar tão somente o contrato nº 365.666.656, que, conforme as alegações do banco, seria um dos negócios que foram objeto do aludido refinancimento controvertido.
Vejamos o dispositivo da sentença vergastada:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 0123365666656, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.”
Nesse contexto, depreende-se que a sentença proferida não se encontra em harmonia com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022. fls. 496), “diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida […]. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendida pela parte,”. Nesses casos, a sentença será nula, salvo se contiver vários capítulos e apenas um deles se mostrar extra petita, ocasião em que bastará que se anule apenas o capítulo viciado, preservando-se os demais (DIDIER JR, 2022, fls. 496).
Assim, sendo manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC, que disciplina, in verbis:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o Tribunal pode declarar de ofício a nulidade de sentença extra petita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Sendo assim, o caso não é de reforma, e sim de anulação da decisão, razão pela qual as razões recursais do banco não merecem provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, determino a ANULAÇÃO DA SENTENÇA a quo, em razão do julgamento extra petita.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808543-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
Publicação29/07/2024