Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751736-04.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante insurge-se contra a decisão proferida por este Relator, nos autos do MS-0764199-12.2023.8.18.0000, que indeferiu a exordial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito; 2. Como é cediço, no ato de interposição de recurso exige-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade, devido ao fato de que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer sua reforma; 3. Entretanto, constata-se que a Agravante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida; 4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento; 5. Porém, a Agravante deixou de atacar especificamente as razões do decisum para repetir os argumentos já examinados no mandamus (0764199-12.2023.8.18.0000), sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 6. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751736-04.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno nº 0751736-04.2024.8.18.0000 (Proc. relacionado: Mandado de Segurança nº 0764199-12.2023.8.18.0000)

Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí

Advogados: João Vítor Rodrigues Monteiro - OAB/PI nº 18.301 e Outro

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA -

PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante insurge-se contra a decisão proferida por este Relator, nos autos do MS-0764199-12.2023.8.18.0000, que indeferiu a exordial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito;

2. Como é cediço, no ato de interposição de recurso exige-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade, devido ao fato de que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer sua reforma;

3. Entretanto, constata-se que a Agravante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida;

4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento;

5. Porém, a Agravante deixou de atacar especificamente as razões do decisum para repetir os argumentos já examinados no mandamus (0764199-12.2023.8.18.0000), sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;

6. Recurso não conhecido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Mandamus nº 0764199-12.2023.8.18.0000, que indeferiu a exordial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09.

A Agravante alega quea decisão de indeferimento da assistência pela OAB desafia os artigos 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)”, sendo “cabível o Mandado de Segurança para impugná-la”.

Aduz que “a admissão da OAB/PI no presente feito, na qualidade de assistente, somente trará benefícios na busca de uma solução justa, não havendo, assim, motivos para a sua não admissão, estando a sua admissibilidade completamente pertinente às funções institucionais que desempenha”.

Argumenta que “é patente a legitimidade da OAB-PI para atuar como assistente no processo de origem, ação penal n° 0816127-04.2022.8.18.0140, razão pela qual, através do presente recurso e diante da fundamentação expendida, busca reverter a decisão monocrática”.

Portanto, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus e declarou extinto o feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da causa.

O Agravado, por sua vez, suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas. Ao final, requer seja improvido o recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante insurge-se contra a decisão proferida por este Relator, nos autos do MS-0764199-12.2023.8.18.0000, que indeferiu a exordial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Conforme relatado, o Agravado suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Como é cediço, no ato de interposição de recurso exige-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade, devido ao fato de que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer sua reforma.

Entretanto, constata-se das razões recursais que a Agravante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (STF-AgR RMS: 30842 DF- DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017)

A propósito, destaco a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

(…) O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

Como bem destacado pelo Agravado, “a Agravante utilizou os mesmos argumentos do mandado de segurança impetrado, sem apontar os fundamentos fáticos-jurídicos capazes de demonstrar o desacerto do julgado combatido”.

Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida fundamentou-se em entendimento já sedimentado por esta 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do MS nº 0761074-07.2021.8.18.0000, reconhecendo-se a ausência de teratologia do ato impugnado.

Porém, a Agravante deixou de atacar especificamente as razões do decisum para repetir os argumentos já examinados no mandamus (0764199-12.2023.8.18.0000), sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fulcro nos art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Conforme cediço, a doutrina e a legislação pertinente exigem no ato de interposição de recurso a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em franco prestígio ao princípio da dialeticidade. Isso se deve ao fato de que, a impugnação recursal deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer a reforma da sentença, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo perante o órgão colegiado. 3. Neste trilhar de ideias, longe de se constituir mero vício material, a interposição de recurso por pessoa absolutamente estranha à lide, atacando sentença que sequer foi proferida nos autos em apreço, revela-se verdadeira afronta ao supracitado princípio, notadamente quando as razões apresentadas na apelação estão completamente dissociadas do conteúdo da sentença emanada na origem, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. Registre-se, outrossim, que inobstante a concessão de prazo para correção do indigitado defeito, a recorrente quedou-se inerte, de tal sorte que sua inércia não merece recompensada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0761401-78.2023.8.18.0000 | Relator: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias / Juíza Convocada | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 9 a 20 de fevereiro de 2024)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751706-03.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELO.

1. A agravante, quando da interposição da apelação, impugnou de forma genérica a sentença de primeiro grau, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.

2. As razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755503-84.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso.

2. Do dispositivo.

Posto isso, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

Detalhes

Processo

0751736-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

Juiz da 1 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Publicação

08/08/2024