Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800356-77.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança de serviços não contratados constitui-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800356-77.2023.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-77.2023.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A cobrança de serviços não contratados constitui-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800356-77.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0800356-77.2023.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra BRANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora/apelante alega que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário junto ao Banco requerido. Contudo, afirma que o Banco demandado há anos vem realizando descontos referentes à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, a qual nega haver solicitado/contratado, além de não se utilizar dos serviços bancários que deram origem ao citado desconto.

No mérito, argui que a cobrança é ilegal, devendo a Instituição financeira ser condenada a devolver, em dobro, os valores descontados mensalmente e a pagar indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado suscita matérias preliminares, e, no mérito, rebate as alegações da parte autora defendendo que a parte autora utilizava regularmente os serviços de conta depósito, assevera que não há que se falar em condenação por dano moral, é impossível a condenação em repetição do indébito e não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.

O Banco requerido juntou cópia dos extratos bancários da parte autora, porém não juntou cópia do contrato.

A parte autora apresentou replica à contestação.

Na sentença (Id 14012511), o r. Magistrado afastou a(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação, e, no mérito, julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, declarando inexistente o negócio jurídico impugnado, condenando a parte requerida na repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada da parte autora, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da indenização fixada. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pleiteado.

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 14012513), requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais..

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 14012769), reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso (Id 14776262).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da ocorrência, ou não, de dano moral em razão dos descontos de tarifas bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, declarados ilegais pelo r. Magistrado singular.

De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença a quo, visando, apenas, a condenação do Banco requerido em danos morais, eis que declarada a ilegalidade dos descontos referentes à citada tarifa e determinada a devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos de aposentadoria pertencente à recorrente.

Em relação aos danos morais, o Banco apelado alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de “conta corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, como dito acima.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civilin verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de indenização por danos moriais, fixando a condenação em cinco mil (R$ 5.000,00).

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800356-77.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024