TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801280-86.2022.8.18.0078
RECORRENTE: ALLAN JOHN DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE RABELO SEPULVIDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REMOÇÃO DE REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801280-86.2022.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALLAN JOHN DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE RABELO SEPULVIDA - PI20877-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo, a condenação da requerida, ora recorrente, na retirada da rede de alta tesão de energia elétrica e ao pagamento do dano moral e material.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
A) CONDENAR, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, sobre tais valores a serem pagos deverão incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do artigo 54 e 55 da lei 9099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: ausência de tempo para que a Equatorial possa realizar as obras necessárias para remoção da rede elétrica, princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, da impossibilidade do dano material, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mesmo sentido, os danos materiais estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que mantenho o valor fixado.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0801280-86.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorALLAN JOHN DOS ANJOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024