TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-98.2019.8.18.0071
RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO PUBLICA DE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que não se recorda se celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco SETELEM, e alega que houve o desconto das parcelas no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC o pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, nos §§ 8º e 3º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: quer seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem.
contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o prosseguimento da ação.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada da procuração pública, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o instrumento público de procuração questionado, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, o documento de procuração pública requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada. Neste sentido, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar a Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001464-74.2009.2.00.0000
(200910000014641)
In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/08/2024
0800298-98.2019.8.18.0071
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorLUIZ NETO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/08/2024