Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000312-57.2016.8.18.0092


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000312-57.2016.8.18.0092 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000312-57.2016.8.18.0092

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO

RECORRIDO: ALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: TAMIRA MOREIRA GUERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000312-57.2016.8.18.0092
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO - PI8704-A

RECORRIDO: ALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRA MOREIRA GUERRA - PI10221-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor, ora recorrido, afirma que está sendo cobrado indevidamente em razão de multa aplicada decorrente de religação da água de seu imóvel, e requer anulação da multa e condenação da empresa em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

“Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo:

a) procedente o pedido declaratório de inexistência do débito constituído pela ré sobre o autor, referente a multa por infração 001/001, no valor total de R$ 351,15 (trezentos e cinquenta e um e quinze);

b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da parte autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença;

c) procedente o pedido reparatório, condenando a ré na quantia de R$ 3.000,00 (três reais), em indenização por danos morais sofridos pelo autor decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente, alega necessidade de instrução probatória, tendo em vista a não realização de audiência de instrução, já que foi realizada somente audiência de conciliação; no mérito, que seja minorado o quantum indenizatório com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Ao compulsar os autos, verifico que não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.

Na sentença proferida, foi considerado que o réu não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia, in verbis:

“Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319), exceto nas hipóteses previstas em seu art. 320. Do mesmo modo, a Lei nº 9.099/95 estabelece que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). Como nenhuma das exceções legais aos efeitos da revelia incide nesta oportunidade, considero verdadeira a alegação autoral. Apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, a ré não ofereceu contestação nem rebateu, sequer minimamente, as alegações do autor. Não há qualquer circunstância que impeça que os efeitos da revelia se operem nesta oportunidade.”

Ocorre que, com a devida vênia, o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de instrução, tendo em vista que o réu compareceu à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência presente no ID. 10759910, fl. 41, e, em seguida, não houve designação da audiência de instrução, sendo o recorrente surpreendido com a prolação da sentença, portanto, entendo indevida a decretação da revelia.

No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária, e a eventual juntada de constestação.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, acolho a preliminar arguida e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000312-57.2016.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO

Publicação

28/08/2024