TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000312-57.2016.8.18.0092
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO
RECORRIDO: ALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: TAMIRA MOREIRA GUERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000312-57.2016.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO - PI8704-A
RECORRIDO: ALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRA MOREIRA GUERRA - PI10221-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor, ora recorrido, afirma que está sendo cobrado indevidamente em razão de multa aplicada decorrente de religação da água de seu imóvel, e requer anulação da multa e condenação da empresa em danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
“Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo:
a) procedente o pedido declaratório de inexistência do débito constituído pela ré sobre o autor, referente a multa por infração 001/001, no valor total de R$ 351,15 (trezentos e cinquenta e um e quinze);
b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da parte autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença;
c) procedente o pedido reparatório, condenando a ré na quantia de R$ 3.000,00 (três reais), em indenização por danos morais sofridos pelo autor decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente, alega necessidade de instrução probatória, tendo em vista a não realização de audiência de instrução, já que foi realizada somente audiência de conciliação; no mérito, que seja minorado o quantum indenizatório com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Na sentença proferida, foi considerado que o réu não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia, in verbis:
“Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319), exceto nas hipóteses previstas em seu art. 320. Do mesmo modo, a Lei nº 9.099/95 estabelece que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). Como nenhuma das exceções legais aos efeitos da revelia incide nesta oportunidade, considero verdadeira a alegação autoral. Apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, a ré não ofereceu contestação nem rebateu, sequer minimamente, as alegações do autor. Não há qualquer circunstância que impeça que os efeitos da revelia se operem nesta oportunidade.”
Ocorre que, com a devida vênia, o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de instrução, tendo em vista que o réu compareceu à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência presente no ID. 10759910, fl. 41, e, em seguida, não houve designação da audiência de instrução, sendo o recorrente surpreendido com a prolação da sentença, portanto, entendo indevida a decretação da revelia.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária, e a eventual juntada de constestação.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, acolho a preliminar arguida e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0000312-57.2016.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuALEIXO RIBEIRO DE ARAUJO
Publicação28/08/2024