Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0840206-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo). 2. Comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. 3. No caso em análise, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840206-81.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840206-81.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCELO DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).

2. Comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada.

3. No caso em análise, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano.

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.° 0027153-81.2012.8.18.0140) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. nº 11063470), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive, honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a regra da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões recursais (Id. nº 11063476), o apelante alega que se submeteu a uma cirurgia ortopédica na clavícula/ombro esquerdo, com fixação de placas e parafusos, realizada no HPMPI (HOSPITAL DIRCEU ARCOVERDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ), hospital público estadual. Sustenta que descobriu que a equipe, a qual realizou sua cirurgia, esqueceu uma broca dentro do seu corpo e, por conta disso, permaneceu com dores e com inflamações. Aduz, ainda, que, em sua defesa, o Estado não se manifestou acerca do exame de imagem juntado aos autos. Requer o conhecimento e o provimentoda apelação para reforma da sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí se manifestou, porém de forma intempestiva (Id. nº 11856277).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (id. 14995086).

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, em razão de suposto erro médico causado por agentes do estado.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa(teoria do risco administrativo).

No mesmo sentido, prevê o art. 42 do Código Civil:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".


Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. Na lição de Matheus Carvalho:

“Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não de serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano ou até mesmo a culpa do serviço, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. Se o agente público comprovar que agiu com diligência, prudência e perícia e que não teve a intenção de causar qualquer espécie de dano, ele estará isento de responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público”.


Do acervo probatório, extrai-se que a parte autora realizou exame de raio-X e que, no laudo do referido exame, não há menção a presença de corpo estranho, nem faz referência sobre a existência de broca cirúrgica esquecida no corpo do paciente (Id. nº 11063002).

Assim, observo que, no caso em análise, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil por danos decorrentes de erro médico, imprescindível a demonstração do dano causado à paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. 2. Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita nos procedimentos médicos realizados nas pacientes, não há dever de indenizar. 3. Na medida das possibilidades reais apresentadas no atendimento, a médica se orientou pelo quadro clínico apresentado, guiando sua conduta de acordo com a melhor técnica da literatura médica. Não havia, naquele momento, dados que efetivamente sugerissem que a conduta que ela teria tomado não era a correta, não tendo sido as alegações de negligência e falta de zelo devidamente demonstradas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 01590516620168090032, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO OPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova produzida nos autos oral, documental e pericial revela, à saciedade, que não houve qualquer erro médico por parte do primeiro apelado (que sequer possui legitimidade passiva para responder à causa, já que o atendimento se deu pelo SUS), assim como qualquer falha por parte do nosocômio. Antes pelo contrário, revela que o atendimento foi prestado com excelência, tendo o médico adotado o melhor procedimento para o caso, inclusive quanto à escolha da prótese, pois dentre àquelas fornecidas pelo SUS, a colocada no autor era a mais indicada. Ausentes os pressupostos da responsabilização civil, é de ser mantida a sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080046428, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080046428 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). (Grifou-se).

Portanto, impõe-se o desprovimento do apelo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do apelo, mas NEGO-LHE provimento.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0840206-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARCELO DA COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024