Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822465-57.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822465-57.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822465-57.2023.8.18.0140

APELANTE: NERCILIA LEITE ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NERCILIA LEITE ALVES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 14773493): 


“Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.” 


Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que a procuração particular anexada preenche os requisitos de validade, não sendo necessária a apresentação de procuração pública. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID. 14773501). 

Apelada não se manifestou (Certidão em ID. 14773503).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender da desnecessidade de sua intervenção. 

É, em síntese, o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual. 


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. 

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

(…)  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.  

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, correspondentes às judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.   

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.   

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:   

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:   

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;  

II - velar pela duração razoável do processo;   

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;  

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;  

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;   

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;   

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;   

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;   

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;   

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.   

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

(Grifei).  

 

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.   

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.  

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa. 

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. 

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de procuração pública, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. 

Assim, quanto à exigência de procuração pública, por meio do Despacho de ID. 14773489, noto que essa deve ser afastada, tendo em vista que não se trata de autor analfabeto, uma vez que no seu documento de identificação (ID. 14773488, p. 01) não consta informação de analfabetismo. A esse respeito, vem a propósito os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - PESSOA MAIOR E CAPAZ - VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. - Mostra-se dispensável a juntada de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de autor capaz e alfabetizado. VV.: Havendo determinação de juntada de instrumento de mandato revestido da forma pública, não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AGT: 50008040320208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Grifei. 

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – PARTE AUTORA ALFABETIZADA E CAPAZ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo nos autos provas de que a parte autora seja pessoa incapaz ou analfabeta, possuindo apenas baixo grau de escolaridade, tenho por desnecessária a outorga de procuração por instrumento público ao seu causídico, consoante permissivo dos artigos 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil, especialmente porque não especificado qualquer vício pela magistrada, configurando-se a determinação judicial em excesso de rigor. (TJ-MS - AC: 08012024620188120031 MS 0801202-46.2018.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019). Grifei. 

 

Logo, deve ser admitida como válida a procuração, tendo em vista que ambas está em conformidade com ordenamento jurídico, bem como se fez atual ao tempo em que foi anexada. 

Isto posto, em divergência com o juízo do primeiro grau, entendo como prescindível a determinação constante no despacho saneador exarado pelo juízo a quo, haja vista a conveniência de certa razoabilidade quanto aos documentos da inicial. 

Em virtude do exposto, impõe-se o deferimento da petição inicial, com o prosseguimento do feito no âmbito do 1º grau. 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado. 

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 

 

III. DISPOSITIVO  

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0822465-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NERCILIA LEITE ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2024