Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0805387-57.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO EM 2021. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DESSA DATA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805387-57.2021.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805387-57.2021.8.18.0031

RECORRENTE: NADI DOS SANTOS CALIXTO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO EM 2021. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DESSA DATA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805387-57.2021.8.18.0031
 
RECORRENTE: NADI DOS SANTOS CALIXTO DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA, na qual o autor, ora recorrente, alega que progrediu na carreia e não recebeu as diferenças de pagamento devidas, motivo pelo qual requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo de diferenças não pagas entre uma classe e outra (desde 21.10.2016 até 28.06.2021, com reflexos em férias e décimo terceiro salário).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:


“(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal.

Ressalto, ainda, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público. Devendo a Secretaria da Unidade abrir vistas para fins de avaliação da conduta do Estado, em promover o enquadramento de servidor com estabilidade extraordinária, em completa dissonância aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que o servidor já está enquadrado como efetivo e no plano de carreiras, mas que o Estado deferiu as promoções salariais com atraso, razão pela qual requer o retroativo, já que o reenquadramento foi realizado em 2021, quando deveria ter sido em 2016, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada para julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.

Observando os autos, constato que a progressão funcional do servidor foi publicada no Diário Oficial do Estado em 28/06/2021 (ID. 10603634), de modo que o reenquadramento funcional ocorreu nesta data. Nesse sentido, não é devido o pagamento retroativo de 21/10/2016 até 28/06/2021.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0805387-57.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

NADI DOS SANTOS CALIXTO DE BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024