Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0000265-25.2012.8.18.0092


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS PELO SERVIDOR. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000265-25.2012.8.18.0092 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000265-25.2012.8.18.0092

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DA PAZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS PELO SERVIDOR. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PAZ ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora alega que trabalhou para o ente estadual, no cargo de professora, no período de 06.08.2008 a 18.12.2008, como Professora, sem ter percebido seus salários e vantagens. Pleiteia, portanto, saldo de salários, férias e 1/3 de férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e assinatura da CTPS.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o saldo de salário e o FGTS correspondentes ao período de 06.08.2008 a 18.12.2008, sem a incorporação de qualquer outra vantagem ou verba rescisória, acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: prescrição, alega tratar-se não de uma relação celetista nula, mas de uma relação estatutária nula, pela ausência de concurso público. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas para manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, nos termos do precedente do STF (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – que deve ser observado, haja vista o seu caráter vinculante (artigo 1040, III, do CPC) - ficam asseguradas ao autor somente as verbas decorrentes do FGTS.

Dessa forma, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0000265-25.2012.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compulsória

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PAZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

30/08/2024